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No cinqüentenário da Câmara Municipal de Brazópolis, sob a presidência do Dr. Euclides Machado de Souza, ficou registrado, em foto comemorativa, além dos vereadores, no destaque os funcionários da prefeitura. Consultando funcionários que ainda vivem, conseguimos o nome dos demais, inclusive os apelidos pelos quais eram conhecidos, para que, no futuro as fotos não sejam apenas de uma imagem com personagens anônimos, e sim o registro de nomes daqueles que,no exercício da função pública, prestaram relevantes serviços a nossa comunidade. As fotos comemorativas, que se encontrava no arquivo da Câmara, passaram por limpeza e restauro das molduras antigas, estão na Secretaria da Câmara Municipal e futuramente poderão ser entronizadas no Plenário da Câmara. Em pé, da direita para esquerda: 1-José Augusto dos Santos( "Zé Augusto"); 2-José Ignácio Sandy, "Juca Sandy"; 3- Ruth Pelegrino; 4- José Natalino Liboa; 5- Omir Faria; 6- Domingos Cipresso Filho "Dominguinhos";7- Inácio Gonçalves de Oliveira; Sentados, da direita para esquerda: 8-Luiz Mendes; 9- Adalberto Lopes; 10-"José da Cal"; 11- João Olegário Noronha.

José Mauro Noronha- Assessor Jurídico
14/04/2012

Em 18 de junho de 1951, o Jornal "Em Guarda" presta uma homenagem aos "Pioneiros da TV", na pessoa do Sr. Benedito Martins de Mendonça, que financiou "a arrojada iniciativa" ao Sr. Pedro Gomes Neto, "baluarte da Z.Y.V.26" Radio Difusora Brazópolis, pela divulgação e aos jovens técnicos "Nenzito" e Carlos Faria, Nadir Martins de Mendonça, Geraldo Gomes, José Raimundo Gomes, Deoclécio Campos Caridade, Amando Gomes e Américo Silva, por terem conseguido retransmitir os sinais da "TV Tupi" em nossa cidade, no dia 04 de março de 1951. "Após dias e mais dias de lutas pela obtenção do êxito desejado, conseguiram, com grade e indescritível emoção, ver a desejada imagem, através do cinescópio do aparelho."..."Este é o desfecho de uma longa e emocionante caminhada, iniciativa com o programa "Ciência Popular", que a Z.Y.V. 26 irrdiava,..." Brazópolis passou, a partir de então, a retransmitir os sinais de televisão para inúmeras cidades do Sul de Minas. Os "Pioneiros" foram homenageados, após anos, com uma placa colocada na Praça Sagrados Corações. Esta placa foi retirada e não mais retornou ao local. Parece que pretendem recolocar, em praça pública, a referida placa, o que julgamos ser uma das mais justas homenagens a brasopolenses abnegados e ilustres. Brazópolis, 16 de janeiro de 2012

Praça Abelardo Sebastião Vergueiro /Praça da Bíblia: "Há lei específica para as duas denominações" (Logradouros de Brazópolis, pág. 123-Isa de Faria Guimarães). Segundo a historiadora a Praça, anteriormente denominava-se Praça João Pessoa e pela Lei nº 73/65, de 18 de setembro de 1965, passou a denominar-se Praça Professor Abelardo Sebastião Vergueiro, posteriormente, com a Lei Municipal 548, de 7 de maio de 2001, recebeu a denominação de "Praça da Bíblia e Abelardo Sebastião Vergueiro".Curioso o fato de uma Praça ter mais de uma denominação. O Professor Abelardo Sebastião Vergueiro, faleceu em 14 de julho de 1964, aos 36(trinta e seis) anos de idade, vítima de acidente na "Fernão Dias", quando retornava de Belo Horizonte. Nasceu em Brazópolis em 14 de julho de 1928.Cursou seis anos o Seminário Sagrados Corações da Escola Apostólica de Pirassununga, formou-se em teologia pelo seminário maior e, segundo João Lopes de Paiva, em artigo publicado o Brazópolis de maio de 1983, Abelardo foi: "... Acima do mestre exímio, do catedrático ilustre, do jornalista primoroso empreendeu em sua trajetória luminosa a extraordinária vocação de educador, vulto excepcional que conquistou um lugar na história de Brazópolis". Em São Paulo, trabalhou como revisor do Jornal "O Estado de São Paulo", lecionou em cursos médios. Em Brazópolis foi, em 1959, redator do órgão oficial, suplente de vereador, diretor interno do Ginásio Brazópolis, de 1959 a 1964, hoje Escola Estadual Presidente Wenceslau, criador do primeiro curso ginasial noturno no município e fundador do Colégio Comercial Brazópolis, implantando o Setor Local da CNEG mais tarde CNEC, ou seja, Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, substituído por Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, instalando o "Curso Técnico de Contabilidade". Este era o "Seu Abelardo", com quem convivi como no internato do Ginásio. Sozinho construiu uma quadra de esportes e arquibancadas no Ginásio Brazópolis, munido de picareta, enxadão, pá e carrinho de mão, nas horas vagas, domingos e feriados, cavava, aterrava, levantava as bases.Fazendo bailes e festas da “Boa Vizinhança”, angariava recursos para as obras. Os melhoramentos por ele realizados foram publicados no jornal "Brazópolis" de 21 de junho de 1964. Pouco tempo depois à notícia, no dia 18 de julho de 1964, a notícia do trágico acontecimento que o tiraria do convívio com os brasopolenses. Roberto Rezende Vilela, em "Crônica a um idealista desaparecido", assim se referiu a "Seu Abelardo": "O Abelardo cultivou a terra, lançou a semente de seu ideal, a viu germinar, mas não pode tratar do rebento, pois Deus o chamou para junto de seu seio. E agora?!..." Rafael Dandréia, em crônica, Brazópolis de 9 de agosto de 1964, diz o seguinte: "Um gigante abatido em campo de batalha... um gigante que procurava a felicidade de seus discípulos, que procurou a minha felicidade. Mais uma esperança morta, mais uma vaga insubstituível; mais alegria no céu, mais um herói vencido na terra".Finaliza com estas palavras: Novamente olho para o infinito, e desta vez...choro... e suplico aos céus, para que faça nascer na terra de São Caetano um novo Abelardo Vergueiro. Em 08/07/2007, na ABLH, ocupando a cadeira cujo patrono é o Professor Abelardo Sebastião Vergueiro, escrevi, no panegírico, o seguinte: "O Colégio Comercial de Brazópolis, cujas bases tinha lançado, foi construído com a ajuda da comunidade e de abnegados brasopolenses, e durante muitos anos foi o único curso técnico na cidade. A CENEG- Campanha Nacional de Educandários Gratuitos se transformou em CNEC- Campanha Nacional de Escolas da Comunidade. O Curso Técnico de Contabilidade não mais existe, mais o prédio da CENEC permanece imponente, servindo a educação dos filhos de Brazópolis, a herança do professor Abelardo , do qual fui discípulo e admirador. A homenagem ao Professor Abelardo na referida Praça, às margens da Av. Cel. Braz, deve ser mantida para preservar nossa história. José Mauro Noronha Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Brazópolis 16/01/2012

No dia 26 de fevereiro de 1930, em sessão extraordinária, presente o chefe do executivo e Presidente da Câmara Cel. Henrique Braz Pereira Gomes, às 19:00 h foi inaugurada a ligação direta de telefone, "com Rio, São Paulo e outros centros populosos ". "Presente o Dr. Luiz de Lima Vianna, representando o Dr. W.R.Overstreet, Presidente da Companhia Telephonica Brasileira" Além das diversas autoridades o engenheiro de Tráfego, Dr. José Braz Pereira Gomes, compareceu a solenidade na qualidade de representante do Dr. Wenceslau Braz Pereira Gomes. Durante a solenidade o Professor José A . Raposo de Lima, agradeceu o importante melhoramento em nome da população brasopolense. A primeira ligação foi realizada pelo Dr. Luiz Vianna que conversou no Rio de Janeiro com o Dr. José de Lourdes Scarpa. O Sr. Presidente deu por inaugurada a telefonia e se comunicou com o Dr. Scarpa e o Dr. W.R.Overstreet que felicitaram a população de Brazópolis. Como a inauguração ocorreu, numa feliz coincidência , no aniversário do Dr. Wenceslau Braz Pereira Gomes, foi feita ligação para Itajubá, e várias pessoas conversaram com o ilustre brasopolense e o felicitaram pelo natalício.

(Dados colhidos do Livro de Atas de 1930- José Mauro Noronha- 07/12/2011

Nos anais da Câmara, nos livros de atas, falam da Avenida da Matriz, que passou a denominar "Avenida Coronel Braz", em sessão realizada no Dia 01 de junho de 1903.Com a Lei nº 27 de 04 de abril de 1904, Art. 1º, a Avenida foi prolongada e todas as casas existente, "com direção ao sudeste até a rua da divisa". Foram desapropriadas, "na faixa atingida pelo prolongamento, em linha reta, compreendendo oito metros de cada um dos lados, para impedir edificações, em prejuízo do embelezamento da mesma Avenida." Como se pode ver no Código de Posturas, anteriormente aprovado,houve planejamento, inclusive quanto a largura das ruas e travessas, que não poderiam ser abertas com menos de 11 metros, Código de Posturas , Lei nº 17º de 20 de Novembro de 1902, Título III, Art. 24. O Art. 26, prevê que" nas ruas e travessas ou ladeiras, as calçadas deverão ser feitas com o plano inclinado, não interrompendo d ‘um extremo ao outro da ladeira, de acordo com o Executivo, seguindo o plano antes estabelecido; multa...." O Artigo 37, fala sobre calçadas com " pedras de larga face ou tijolos com cimento" diz que a largura das calçadas serão de 1,10 ms., e o Art. 38 que os proprietários são obrigados a restaurá-los, quando deteriorados. Muitos destes artigos foram atualizados em 1949, pelo Código de Posturas, ainda hoje vigente, muito embora existam várias leis esparsas que tratam dos assuntos, anteriormente consolidados. Nos primeiros anos da Câmara Municipal da Villa de São Caetano da Vargem Grande, o Presidente da mesma e Chefe do Executivo era o Cel. Francisco Braz Pereira Gomes. Há na sua gestão, bem como nas que se seguiram à preocupação com o planejamento, isto até a colocação das murtas. Construída a Avenida, foram plantadas árvores nos canteiros centrais, que podem ser vistas nas fotografias antigas, árvores estas que foram substituídas por outras pelo prefeito da época, arbustivas "murtas". Em 1985, o Rotary Clube de Brazópolis, tendo como presidente o Sr. João Vianney de Noronha Dias, juntamente com o Professor Deoclécio Campos Caridade, conseguiram mudas de palmeiras imperiais e, no dia da árvore, com autorização do prefeito, os rotarianos, fizeram a plantação no canteiro central da Avenida bem como na Praça Sagrados Corações. Ao que parece não houve qualquer planejamento prévio, foram plantadas nos espaços entre as murtas que substituíam às árvores antigas, estas sim históricas. As murtas com o tempo e podas radicais, foram morrendo, restando, hoje, algumas apenas.Hoje o que vemos na cidade, principalmente com relação ao calçamento, é o completo desrespeito ao Código de Posturas e a Lei Federal de Acessibilidade, calçadas com pisos de cerâmica, lisos, o não uso de piso hidráulico, a falta de respeito ao alinhamento, com rebaixamento das calçadas ou elevação, principalmente quando existem garagens na propriedade, valorizando mais os veículos do que o ser humano, ou até degraus, interrompendo a passagem, um verdadeiro desrespeito as leis municipais, bem como cimentando grandes espaços dos paralelepípedos tombados . Em 2011, em 10/11/2011, foi aprovada pela Câmara Municipal, em lei de arborização urbana, ainda não sancionada, que disciplina a plantação de árvores no perímetro urbano, praças e jardins. O que se espera é que, com a sanção desta lei, irá solucionar em parte os problemas e diminuir as polêmicas, que, aliás, são saudáveis. José Mauro Noronha- 28 de novembro de 2011.

O Presidente da Câmara Municipal de Brazópolis, Vereador Sérgio Fernandes dos Reis, vem convidá-lo (a) a participar da

Audiência Pública do para apresentação , discussão e aprovação de emenda de iniciativa popular para o PLOA 2012, cujo prazo de entrega ao Relatório Preliminar do Relator-Geral é até o próximo dia 23/11, terça-feita.

A emenda de iniciativa popular tem como objetivo a "implementação de políticas prioritárias de apoio aos pequenos municípios( igual ou inferior a 50 mil habitantes-4.953 municípios), a partir de indicação, por município, de uma emenda de iniciativa popular" na modalidade de aplicação 40- Municípios.

Data: 16 de novembro de 2011 horários 16:00 h.
Local: Plenário da Câmara Municipal de Brazópolis
Praça Wenceslau Braz, s/n - Centro - Brazópolis/MG.

Limites:

a) município com até 5.000 habitantes, R$ 300.00,00
b) municípios de 5.001 até 10.000 habitantes , R$ 400.000,00
c) municípios de 10.001 até 20.000 habitantes , R$ 500.000,00
d) municípios de 20.001 até 50.000 habitantes, R$ 600.000,00

Ações:

a) 8581- Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde;
b) 7652- Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Agravos;
c) 00FA- Apoio à Recuperação da Rede Física e Escolar Pública;
d) 12KU-Implantação de Escolas para Educação Infantil;
e) 8611-Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Agropecuário( Patrulha Mecanizada) f) 12NR- Aquisição de Máquinas e Equipamentos para Recuperação de Estradas Vicinais para municípios com até 50.000 habitantes;
g) 1D&3- Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano ( Infraestrutura urbana);
h) 8348-Apoio a Obras Preventivas de Desastres.

Condições: "A escolha da ação deverá ser feita em audiência pública na Câmara Municipal, com ampla divulgação e participação da sociedade, cabendo ao Prefeito comunicar a decisão, acompanhada da ata da audiência, à CMO e à bancada federa do respectivo estado".As entidades deverão ficar atentas para o fato de que as sugestões devem estar contidas nos temas acima relacionados.

18:00 - Credenciamento
18:30 - Abertura
18:35 - Início das apresentações de propostas
(tempo de apresentação e defesa da proposta 2( dois) minutos) Discussão e aprovação de propostas .
Câmara Municipal de Brazópolis, 8 de novembro de 2011

A Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, requereu ao Presidente da Câmara, remessa para plenário , devendo ser aprovada, PARA CONHECIMENTO PÚBLICO

A Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, requereu ao Presidente da Câmara, a remessa para plenário , devendo ser aprovada,a convocação, para o dia 16 de novembro, 4ª Feira, no horário de 18:30 h. de Audiência pública, em caráter extraordinário, para apresentação de emenda de iniciativa popular para o PLOA 2012, que se encontra com Prazo de Emendas ao Relatório Preliminar do Relator –Geral, até o próximo dia 23/11 terça-feira. As entidades interessadas em participar da AUDIÊNCIA PÚBLICA, desde já podem se preparar para apresentação das sugestões e defesa do projeto, inclusive os conselhos abaixo relacionados e os não relacionados, Exemplos: Conselho Municipal de Educação , Conselho Municipal de Turismo, Conselho Municipal do Meio Ambiente, Conselho de Defesa Civil,Conselho do Patrimônio, Conselhos dos Bairros: Teodoros, Bom sucesso, Anhumas; Associações dos Produtores de Farias, dos Bananicultores de Luminosa, Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Brazópolis, Conselho Comunitário do Residencial Frei Orestes, Conselho de Segurança Pública, Centro Comunitário de Cruz Vera; Conselho Comunitário do Bairro Alegre, Associação dos Pescadores de Brazópolis, Associação Brasopolense de Artesãos, Associação dos Produtores do Bairro Bom Sucesso, Associação dos Professores de Brazópolis, Conselho de Assistência aos Moradores do Alto da Glória, Associação dos Piscicultores, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal da Terceira Idade, Associação das Irmãs Franciscanas de Brazópolis, Associações culturais, Coral “Vozes de Euterpe”, Corporação Musical Santa Cecília, etc.

Sérgio Fernandes dos Reis- Presidente da Câmara




“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BRAZÓPOLIS.”

O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal, em nome do povo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brazópolis.

§ 1º. O regime jurídico é de natureza estatutária e de direito público.

§ 2º. A Administração direta é composta pelos Seguintes Quadros de Pessoal:

I - Secretaria da Administração;
II - Secretaria da Educação;
III – Secretaria da Saúde. (Emenda nº 01 – Supressiva)

Art. 2º. Para efeito dessa Lei considera-se:

I - Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em Cargo Público em caráter efetivo ou em comissão. (Emenda nº 02 - Substitutiva)
II – Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo. (Emenda nº 03 - Supressiva)

Art. 3º. Cargo Público é o conjunto de objetivos, requisitos e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

§ 1º. O provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento de cargo público, com a designação de seu titular.
§ 2º. Os cargos públicos são criados por lei municipal, com denominação própria, número certo e vencimento pago pelo Município, para provimento em caráter efetivo, contratado ou em comissão.
§ 3º. É vedado o exercício gratuito de cargos públicos, sendo permitido a participação gratuita em comissão ou conselho para discussão e deliberação das políticas públicas ou grupo de trabalho para elaboração de estudos ou projetos de interesse da Administração Municipal, podendo também ser gratuito o exercício de função pública, nos termos da lei.
§ 4º. Os cargos de provimento efetivo são organizados e providos em carreiras.
§ 5º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos com níveis hierárquicos, tendo em vista a escolaridade, a qualificação profissional, os níveis de responsabilidades, a natureza e complexidade das tarefas, experiência e a iniciativa requerida para o desempenho do cargo, mantendo correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que atendem, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§ 6º. Classe é o agrupamento de cargos ou atividades de natureza semelhante ou a fim, com denominação própria e grau idêntico de dificuldade e de responsabilidade.

Art. 4º. Função Pública é o conjunto de atribuições e responsabilidades, não integrante de carreira, provida em caráter transitório, nas hipóteses autorizadas por lei, podendo ser exercida gratuitamente.

Art. 5º. A política de pessoal do Município é fundamentada na valorização do servidor, como base da dignificação da atividade pública, tendo como objetivos:

I - promover e estimular a profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico dos servidores;
II - propiciar as condições para a realização profissional e pessoal do servidor;
III – garantir conduta funcional pautada pelos valores éticos;
IV - conscientizar o servidor para o exato sentido de seu papel, como fator de realização do interesse público, sob os postulados do regime democrático;
V - buscar o atendimento universal das necessidades e demandas da população.

TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I DO PROVIMENTO

Seção I Das Disposições Gerais


Art. 6º. São requisitos básicos para se pleitear o ingresso em cargo público:

I – ser brasileiro ou estrangeiro conforme disposto em Lei;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação das obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível mínimo de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – idade mínima 18 anos;
VI – a saúde física e mental compatíveis com as atribuições do cargo, comprovadas por inspeção médica;
VII – não ter sido demitido do serviço público municipal de Brazópolis por infração disciplinar, salvo se houver ocorrido à prescrição legal.

Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos constantes da regulamentação de especificação de classes, estabelecidos em lei ou constantes do edital que convocar o concurso. (Emenda nº 28 – Substitutiva)

Art. 7º. O provimento dos cargos públicos dar-se-á mediante ato do poder executivo.

Art. 8º. A investidura em cargo Público dar-se-á com a posse.

Art. 9º. São formas de provimento de cargo Público:

I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Acesso;
IV – Reintegração;
V – Reversão;
VI – Aproveitamento;
VII – Readaptação;
VIII – Recondução;
IX – Designação.

Seção II Dos Concursos


Art. 10. A investidura em cargo de provimento efetivo efetua-se mediante concurso público de provas e títulos, conforme o estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei e em instruções próprias.

§ 1º. É vedado, para o acesso ao cargo público, estabelecer critérios de discriminação fundados em cor, religião, sexo, raça e quaisquer outras formas de discriminação.

§ 2º. É facultada a aplicação de provas práticas ou prático-orais, nos casos em que comissão do concurso entender necessário e/ou conveniente, devendo assim constar do edital convocatório.

§ 3º. Prescinde de concurso à nomeação para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 11. O prazo de validade do concurso público é de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. (Emenda nº 04 - Substitutiva)

§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de realização são fixados nesta Lei, em decreto regulamentar e nos editais.

§ 2º. Os editais dos concursos serão publicados no Diário Oficial do Município e ainda serão afixados no local de costume de publicação das sedes da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.

Art. 12. Durante o prazo previsto no edital, o aprovado em concurso anterior será convocado com prioridade sobre os novos concursados. (Emenda nº 05 - Substitutiva)

Art. 13. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, observará a ordem de classificação dos candidatos.

§ 1º. Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço do Município de Brazópolis, e havendo mais de um com este requisito, terá prioridade:

I – o que tiver maior número de pontos na Prova de Títulos, quando houver;
II – o que tiver maior número de pontos na Prova Prática, quando houver;
III – o que tiver maior número de pontos na Prova Específica, quando houver;
IV – o que obtiver maior número de pontos na Prova de Português, quando houver;
V – o que for mais idoso.

§ 2º. Na ocorrência de empate entre candidatos não pertencentes ao serviço do Município de Brazópolis, terá preferência o mais jovem. (Emenda nº 30 – Substitutiva)

Art. 14. A realização de concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições, previstas em edital, rege-se pelas seguintes orientações básicas:

I - aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases de inscrição; prova; publicação dos resultados; homologação do concurso e nomeação de candidatos;
II - serão estabelecidas nos editais as exigências e condições que comprovem as qualificações e requisitos constantes das especificações da classe a que concorre, observado o disposto no artigo 6º desta Lei;
III - não serão convocados, para provimento de qualquer cargo, novos concursados, enquanto não se extinguir o período de validade de concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura dentro do mesmo quadro de pessoal; (Emenda nº 06 - Substitutiva)
IV - é vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso, após expiração do prazo de sua validade.

Seção III Da Posse


Art. 15. Posse é a investidura em cargo efetivo ou em cargo de provimento em comissão.

§ 1º. Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os requisitos do artigo 6° desta Lei e demais condições fixadas em edital.

§ 2º. Não ocorrerá posse nos casos de promoção, reintegração, reversão, aproveitamento, transformação e readaptação, bastando o exercício.

Art. 16. No ato da posse, compete à Administração tomar a declaração do candidato, por escrito, na qual confirme não ser titular de outro cargo ou função pública, cuja acumulação seja vedada.

Parágrafo único. Quando o candidato houver se desincompatibilizado de outro cargo ou função pública fará, no momento da posse, a apresentação do competente pedido protocolado na instituição pública de origem, podendo a sua respectiva homologação ser apresentada posteriormente, através da publicação no órgão oficial ou de certidão.

Art. 17. Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições impostos, as responsabilidades e os direitos inerentes ao ocupante do cargo.

Parágrafo único. No ato da posse o servidor deverá apresentar declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio.

Art. 18. Cumpre à autoridade que der a posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 19. A posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da comunicação escrita no endereço indicado pelo candidato, ou, na hipótese da não localização do endereço ou de mudança do candidato sem prévio conhecimento, contados da publicação de edital de convocação afixado nos locais costumeiros ou por órgão oficial.

§ 1º. É do candidato a responsabilidade pela constante atualização de seu endereço junto ao Município

§ 2º. Não ocorrendo a posse no prazo previsto, o ato convocatório tornar-se-á sem efeito, passando a convocação ao candidato imediatamente classificado.

§ 3º. A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o concursado comprovar estar impossibilitado de tomar posse por motivo de doença, devendo, quando da convocação, informar seu quadro doentio, passível de inspeção médica oficial.

Art. 20. A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só será empossado aquele julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo. (Emenda 07 – Aditiva - inserindo § 2º)

Seção IV Do Exercício


Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo único. Cabe ao Prefeito Municipal dar exercício ao servidor designado. (Emenda nº 29 - Substitutiva)

Art. 22. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas pelo supervisor imediato do servidor ao órgão de pessoal.

Art. 23. É de competência do órgão de pessoal fixar o prazo, de no máximo 10 (dez) dias a partir da posse, para o servidor entrar em exercício.

§ 1º. O prazo para início do exercício será informado ao candidato, juntamente com a assinatura do Termo de Posse.

§ 2º. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo que lhe foi assinalado, cabendo ao supervisor imediato comunicar ao órgão de pessoal tal ocorrência, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º. Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 4º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 5º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 6º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituem seu patrimônio, na forma das Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica Municipal e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 7º. A promoção, reversão, aproveitamento, transformação e readaptação, não interrompem o tempo de exercício, que será contado a partir da data da publicação do ato respectivo.

Art. 24. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. O servidor que não reunir condições de saúde para a posse retornará à junta médica no prazo de 90 (noventa) dias. (Emenda 08 suprimindo o texto)

Art. 25. O servidor só poderá ter exercício no órgão em que for lotado.

§ 1º. A lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição.

§ 2º. O afastamento de servidor efetivo de seu órgão, para ter exercício em outro, só ocorrerá mediante prévia autorização da autoridade máxima dos órgãos competentes e das autoridades dos órgãos envolvidos para fim determinado e prazo certo.

§ 3º. A Administração poderá alterar a lotação do servidor, a pedido ou de ofício, para atender necessidades do serviço, observadas as suas qualificações e as atribuições do cargo ocupado.

Art. 26. Ao entrar em exercício, o servidor fica obrigado a apresentar aos órgãos competentes as informações necessárias ao assentamento individual devendo mantê-lo atualizado.

Art. 27. A jornada de trabalho dos servidores será definida no PCCV - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Emenda nº 09 - Substitutiva)

Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo, ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 28. Ao entrar em exercício, ao servidor será franqueado o acesso às seguintes normas:

I – ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Brazópolis;
II - à Estrutura Organizacional da Secretaria em que estiver sendo lotado;
III – ao PCCV do quadro funcional em que estiver lotado;
IV - à descrição do cargo e funções a serem exercidas.

Art. 29. O servidor não poderá ausentar-se do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito.

Parágrafo único. Para concessão do benefício de que trata o “caput”, deverá ser levada em consideração à conveniência do Serviço Público Municipal.

Seção V Do Estágio Probatório


Art. 30. Estágio probatório é o período de permanência condicional em serviço, do servidor nomeado em virtude de concurso, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação no cargo.

Parágrafo único. O período de estágio probatório é de 03 (três) anos, na forma da Constituição Federal.

Art. 31. Ao entrar em exercício, o servidor efetivo ficará em estágio probatório, quando serão avaliadas sua capacidade e sua aptidão para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I – Produtividade;
II – Assiduidade;
III – Capacidade de Iniciativa;
IV – Qualidade de Trabalho;
V – Responsabilidade;
VI – Respeito e Compromisso com a Instituição
VII – Disciplina.

Art. 32. Ao supervisor imediato compete promover anotações acerca da atuação do servidor, durante o período do estágio probatório, bem como elaborar parecer final para avaliação da Comissão a que se refere o artigo 33, no prazo estipulado.

Parágrafo único. O servidor que estiver em estágio probatório e for transferido de lotação, no ato desta, deverá o supervisor imediato emitir parecer observando os fatores do artigo anterior.

Art. 33. Cinco meses antes de findar o estágio probatório, a Comissão integrada por representantes da Administração e dos servidores compete avaliar o servidor, com base nas anotações e nos pareceres dos supervisores imediatos, anteriores e em informações e diligências que julgarem necessárias.

Art. 34. A Comissão nomeada pelo Titular do Poder ou Entidade será composta:

I – pelo titular do quadro setorial ou entidade a que pertence o servidor avaliado ou um servidor por ele indicado;
II – pelo responsável pela gestão de pessoal de cada quadro setorial ou outro por ele indicado;
III – por 02 (dois) representantes dos servidores, sendo pelo menos 01 (um) lotado no local de trabalho do servidor.


§ 1º. A Autoridade de cada quadro setorial compete indicar o Presidente e o Relator da Comissão, de forma que, quando a escolha do Presidente recair sobre representante dos servidores, o relator recairá sobre o representante da Administração e vice-versa.

§ 2º. A Comissão, após discutir e votar o relatório de avaliação do servidor em estágio probatório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento do parecer do supervisor imediato, deverá enviá-lo ao órgão de pessoal, notificando ao servidor, a fim de que se pronuncie por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.

§ 3º. No caso de o servidor obter pelo menos 03 (três) votos favoráveis à sua permanência, ficará automaticamente ratificado o ato de nomeação.

§ 4º. Julgando o parecer e a defesa, o órgão de pessoal, se considerar conveniente à exoneração do servidor, encaminhará à autoridade do quadro setorial do servidor avaliado, o respectivo ato administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo.

§ 5º. A confirmação do servidor no cargo independe de qualquer fato novo.

§ 6º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.

§ 7º. Aprovado no estágio probatório o servidor adquire estabilidade, que poderá ser rompida se provada a insuficiência funcional mediante processo administrativo de avaliação de desempenho, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso III do artigo 41 da Constituição Federal. (Emenda nº 10 – Substitutiva)

Art. 35. No caso de infração disciplinar, o Departamento Pessoal poderá promover o processo de avaliação e julgamento do servidor em qualquer fase do estágio probatório, a bem do serviço público, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 36. A apuração dos requisitos de avaliação se processará de tal modo que a decisão final se dará antes de findo o período de estágio probatório.

Art. 37 Fica submetido a novo estágio probatório o servidor que for nomeado para outro cargo público municipal, em função de aprovação em concurso.

Parágrafo único. Neste caso, a cada cargo corresponde um período de estágio probatório.

Art. 38. Ao servidor efetivo que estiver exercendo cargo comissionado, é obrigatória a avaliação de estágio probatório.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, regulamentará e normatizará a Avaliação de Desempenho.

Seção VI Da Transformação


Art. 39. Transformação é a alteração da denominação e das atribuições do cargo, mediante lei.

Art. 40. O servidor ocupante de cargo transformado será conduzido de imediato ao novo cargo, resultante da transformação, independentemente de prazo para exercício.

Parágrafo único. A transformação não dá direito à mudança de vencimento e nem de jornada.

Seção VII Da Nomeação


Art. 41. A nomeação é o ato pelo qual se formaliza a primeira investidura do servidor em cargo público, o qual se completa com a posse e o exercício.

§ 1º - A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de carreira;
II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III – em substituição, em cargo em comissão, no impedimento legal e temporário do seu ocupante.


§ 2º. O servidor substituto só pode ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.

Art. 42. A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Art. 43. O servidor efetivo pode, no interesse da Administração, ser comissionado em outro cargo, sem perda daquele de que é titular.

Seção VIII Da Promoção


Art. 44. O desenvolvimento do servidor efetivo, mediante promoção, observará os requisitos estabelecidos em lei que fixe as diretrizes dos planos de carreira da Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

Seção IX Da Reintegração


Art. 45. A reintegração, que decorre de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, é o reingresso no serviço público municipal do servidor estável demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Art. 46. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

§ 1º. Se o cargo houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

§ 2º. Se extinto o cargo, a reintegração se dará em cargo de vencimento equivalente, respeitada a qualificação exigida, com preferência sobre eventuais concursados.

§ 3º. Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita, será o reintegrante posto em disponibilidade remunerada, sendo observado o disposto neste Estatuto e na Constituição Federal sobre o instituto da disponibilidade.

Art. 47. Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado a vaga:

I – será mantido no mesmo cargo, existindo vaga no quadro respectivo, e remanejado de órgão, se necessário;
II – será reconduzido ao cargo original, se ocupava outro cargo na Administração, sem direito a indenização;
III - será aproveitado em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava, com preferência sobre eventuais concursados, respeitada a qualificação exigida, sem direito à indenização;
IV - sendo inviáveis tais alternativas, será posto em disponibilidade remunerada, sendo observado o disposto neste Estatuto sobre o instituto da disponibilidade.

Art. 48. O servidor reintegrado, se afastado há mais de 06 (seis) meses, será submetido a exames de saúde e de qualificação profissional.

§ 1º. Se constatados distúrbios de saúde, será o servidor encaminhado para procedimentos cabíveis.

§ 2º. Se constatada a defasagem profissional, será o servidor encaminhado a cursos de qualificação e atualização.

Seção X Da Reversão


Art. 49. Reversão é o retorno ao serviço público municipal, do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º. Para que a reversão se efetive será necessário que o aposentado:

I – não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
II – seja julgado apto em exame de saúde, quando for o caso de aposentadoria por invalidez.

§ 2º. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.

Art. 50. A reversão se dará no cargo em que ocorreu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado, garantido o vencimento e demais vantagens.

§ 1º. Se extinto o cargo, a reversão se dará em cargo de vencimento equivalente, respeitada a qualificação exigida, com preferência sobre eventuais concursados.

§ 2º. Não sendo possível a reversão nas formas prescritas, será o servidor posto em disponibilidade, observado o disposto neste Estatuto sobre o instituto da disponibilidade e do aproveitamento.

§ 3º. Revertido o servidor, procede-se conforme o disposto no artigo 46, quanto a quem lhe houver ocupado a vaga.

§ 4º. A reversão dá direito, para aposentadoria, à contagem do tempo em que o servidor esteve indevidamente aposentado.

Art. 51. Será cassada a aposentadoria do servidor que reverter e não entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 52. O servidor revertido, se afastado há mais de 06 (seis) meses, será submetido a exames de saúde e de qualificação profissional.

§ 1º. Se constatados distúrbios de saúde, será o servidor encaminhado para procedimentos cabíveis.

§ 2º. Se constatada a defasagem profissional, será o servidor encaminhado a cursos de qualificação e atualização.

Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento


Art. 53. Disponibilidade é o afastamento do servidor de suas funções, sem qualquer medida repressiva, na forma da Constituição Federal, sujeitando o servidor à percepção de vencimento proporcional ao tempo de serviço.

Art. 54. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do Município de Brazópolis do servidor em disponibilidade.

§ 1º. Ocorrendo à hipótese deste artigo, será obrigatório o aproveitamento do servidor em cargo de classe cuja natureza e vencimento sejam compatíveis com as do anteriormente ocupado.

§ 2º. O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial, nos termos desta Lei.

§ 3º. Os servidores em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem no Quadro de Pessoal.

Art. 55. Extinguindo-se o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável será aproveitado em outro cargo análogo, de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava, com preferência sobre eventuais concursados, respeitadas a qualificação exigida e todas as vantagens já adquiridas.

§1º.Na impossibilidade de aproveitamento imediato em outro cargo análogo, o servidor será posto em disponibilidade por ato administrativo até seu adequado aproveitamento

§ 2º. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade quando de sua extinção ou declaração de desnecessidade.

Art. 56. Ao Departamento Pessoal compete determinar o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento compatíveis, cuja vaga se verifique nas Secretarias ou entidades da Administração Pública Municipal, com preferência sobre eventuais concursados.

Parágrafo único. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço no Município.

Art. 57. O servidor em disponibilidade poderá ser convocado a qualquer momento para participar de cursos e atividades de treinamento promovido pela Administração.

Art. 58. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que adquira o tempo de serviço necessário ou comprovada incapacidade, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A disponibilidade não interrompe o direito à contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e demais vantagens pessoais.

Art. 59. O aproveitamento depende de prévia comprovação de capacidade física e mental para o exercício do novo cargo, no caso do anterior ter sido extinto.

Art. 60. Constatada qualquer defasagem profissional por ocasião do aproveitamento, o servidor será encaminhado a curso de qualificação e atualização.

Art. 61. O servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da convocação.

Parágrafo único. Será tornado sem efeito o aproveitamento e, extinta a disponibilidade, equiparando-se ao abandono de cargo, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

Art. 62. A utilização indevida dos institutos da disponibilidade e do aproveitamento sujeita a autoridade às sanções penais cabíveis à espécie.

Seção XII Da Reabilitação e da Readaptação


Art. 63. Reabilitação é a movimentação provisória do servidor para outro local de trabalho no qual ser-lhe-ão atribuídas novas funções, compatíveis com seu estado físico e mental, dependendo sempre da existência de vaga.

§ 1º. A reabilitação será acompanhada do competente tratamento médico e das ações cabíveis para melhoria das condições de trabalho, se ocorrido o acidente de trabalho ou a doença profissional.

§ 2º. Todos os servidores contribuirão para a melhoria das condições de trabalho com a observância das regras de higiene e segurança, cabendo ainda aos titulares dos quadros setoriais baixar normas afetas à reabilitação, saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Art. 64. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

§ 1º. A readaptação depende sempre de existência de vaga, tendo preferência sobre eventuais concursados.

§ 2º. A readaptação não acarreta aumento ou diminuição da remuneração.

§ 3º. É vedada a readaptação para cargo de provimento em comissão.

§ 4º. Verificada a possibilidade de readaptação, será o servidor mantido no cargo, em exercício ou em licença, até a ocorrência de vaga.

Seção XIII Da Recondução


Art. 65. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

Art. 66. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em funções compatíveis, observando o disposto no Artigo 65 desta Lei até a ocorrência da vagas.

Seção XIV Da Designação


Art. 67. O cargo em comissão poderá ser provido, temporariamente por designação, até o seu definitivo provimento, mediante ato de nomeação.

CAPÍTULO II DA VACÂNCIA

Seção I Das Disposições Gerais


Art. 68. Vacância é o desprovimento de um cargo efetivo ou comissionado.

Art. 69. A vacância do cargo público decorre de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI - posse em outro cargo de acumulação proibida
VII – promoção.

§ 1º. Exoneração é o ato pelo qual a autoridade competente dá por findo o exercício das atividades do servidor público, por iniciativa deste.

§ 2º. Demissão é a penalidade administrativa máxima imposta pela autoridade competente ao servidor, a fim de desinvestí-lo das atividades desempenhadas, em conseqüência de condenação criminal, da prática de crime contra a administração ou de ilícito administrativo.

Art. 70. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício dentro do prazo fixado;
III – quando estando em disponibilidade, o servidor não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo.

Art. 71. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do servidor.

Art. 72. A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento do servidor;
II – imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - de publicação:

a) da lei que criar o cargo;
b) do ato que aposentar, exonerar, destituir ou demitir;

IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida;
V – da promoção.

Seção II Da Substituição


Art. 73. A substituição poderá ocorrer no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão.

Parágrafo único. A substituição depende de ato administrativo.

Art. 74. Nos afastamentos ou impedimentos do titular de cargo em comissão, superior a 10 (dez) dias, poderá ser designado substituto.

Art. 75. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão que exercer, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, não cumulativa, podendo optar pelo vencimento do seu cargo de origem.

Art. 76. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo em comissão pode ser nomeado, cumulativamente, como substituto para outro cargo, até que se verifique a designação do titular, caso em que somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

Art. 77. A reassunção do cargo, pelo titular, faz cessar automaticamente os efeitos da substituição.

CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO


Art. 78. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pode o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.

Parágrafo único. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a prestação de serviços não permanentes, com objeto certo e determinado.

Art. 79. As contratações por tempo determinado somente podem ocorrer nos seguintes casos:

I – calamidade pública;
II – combate a surtos epidêmicos e endêmicos;
III – prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais;
IV – censo e recenseamento para fins estatísticos, visando à prestação de serviços públicos ou lançamento de tributos;
V – aumento súbito da demanda de serviços públicos essenciais que impossibilite aguardar novo concurso público para provimento efetivo;
VI – doença ou acidente de servidor que não possa ser substituído por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;
VII – para atender demanda urgente e inadiável nos quadros da Saúde e da Educação; VIII – para substituição de servidor efetivo que estiver temporariamente afastado ou de licença;
IX – para atender demanda de programas ou convênios firmados entre o Município e entes da federação ou entidades particulares;
X – execução direta de obras, com objeto certo definido no projeto básico e executivo da obra, caracterizado a excepcionalidade da contratação com a justificativa indicada no artigo 78 desta Lei.

Art. 80. As contratações de que tratam este capítulo serão feitas pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, persistindo as razões que as provocaram, e somente em casos devidamente justificados e submetidos à apreciação da Autoridade do Poder Executivo.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos VIII e IX do artigo anterior, o contrato deverá ter como duração máxima o período do afastamento, da licença do professor titular ou o período em que vigorar o convênio ou o programa, respectivamente.

Art. 81. O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação.

§ 1º. Nas contratações serão observados os padrões de vencimentos adotados pela Administração, quando existentes.

§ 2º. O contratado assumirá suas funções no prazo assinalado pela Administração.

§ 3º. Os contratados estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores.

§ 4º. Os vencimentos de ingresso dos contratados será o mesmo fixado para os cargos e funções idênticas ao do quadro permanente, com os benefícios e jornada de trabalho igual.

§ 5º. O disposto no parágrafo anterior não se refere aos benefícios pessoais ligados à carreira dos servidores efetivos.

§ 6º. É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, acidente em serviço, doença profissional decorrente do exercício das atividades, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

§ 7º. Quando o prazo de duração, do contrato, for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o contratado fará jus ao Décimo Terceiro Salário proporcional ao mês integral, em caso de rescisão por conveniência da Administração e ao término do contrato.

Art. 82. A rescisão do contrato administrativo ocorrerá:

I – a pedido do contratado;
II – por conveniência da Administração;
III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Parágrafo único. No caso da rescisão a pedido do contratado este deverá requerê-la com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso contrário, deverá indenizar a Administração em 20% do total da remuneração que receberia até o final do contrato que será descontado automaticamente do acerto contratual. (Emenda nº 11, Adiciona § 2º - Aditiva)

Art. 83. Não é admitido o desvio de funções do contratado, sob pena de sujeição penal, civil e administrativa da autoridade competente, bem como à nulidade do contrato.

TÍTULO III DOS DIREITOS DOS SERVIDORES

CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO


Art. 84. A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados estes como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 85. São considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do artigo 98;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VII – missão ou estudo, quando o afastamento for autorizado pela administração;
VIII – exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, Estados, Municípios, suas fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que devidamente autorizado pela Autoridade administrativa local;
IX – faltas abonadas, nos termo do artigo 39;
X – processo administrativo disciplinar, se o servidor for declarado inocente;
XI – prisão, se o servidor for declarado inocente ou não for levado a julgamento.

Art. 86. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função da Administração Pública, direta ou indireta, bem como de entidades privadas.

Parágrafo único. No caso de regime de acumulação de cargos, legalmente autorizada é vedado contar tempo de um cargo para reconhecimento de direitos e vantagens em outro.

CAPÍTULO II DAS FÉRIAS


Art. 87. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela chefia imediata e de acordo com a necessidade do serviço.

§ 1º. Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor adquire direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos quando houver faltado ao serviço até 05 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 2º. Durante as férias o servidor terá direito à remuneração integral, mais o adicional de um terço.

§ 3°. Poderá ser permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, desde que seja conveniente à Administração, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese, de conversão em dinheiro.

§ 4º. O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês anterior ao do gozo destas. (Emenda nº 12 - Substitutiva)

§ 5º. O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação ou conversão em espécie.

§ 6º. Os servidores lotados nas escolas municipais, do quadro de educação, gozarão férias como os demais, sendo que poderão usufruir recesso, destinado à própria capacitação e ao desenvolvimento de programas da Administração, quando houver, na forma do regulamento a ser baixado.

Art. 88. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.

Parágrafo único. Se até o décimo primeiro mês consecutivo ao do vencimento do período aquisitivo, o servidor não houver gozado as férias a que tem direito, estas lhe serão concedidas compulsoriamente.

Art. 89. Perderá o direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado:
I – mais de 60 (sessenta) dias de licença para o trato de interesse particular;
II - mais de 120 (cento e vinte) dias de licença para desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

§ 1º. Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, o servidor ou seu dependente, tem direito ao recebimento do valor das férias, proporcionalmente ao período já adquirido e não gozado.
§ 2º. Para efeito do disposto no § 1º, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será tomada como mês integral. (Emenda nº 31 – Substitutiva)

Art. 90. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou de convocação interna, comprovada a necessidade da administração pública.

CAPÍTULO III DAS FÉRIAS PRÊMIO


Art. 91. Fica extinto o instituto de férias-prêmio para o Servidor Efetivo, admitido ao serviço público, a partir da data de promulgação e publicação Desta Lei. (Emenda nº 32 – Supressiva)

Art. 92. Aos servidores da ativa fica garantido o direito às férias-prêmio, de 06 (seis) meses de férias-prêmio, sem prejuízo da remuneração, para cada período de 10 (dez) anos trabalhados de efetivo exercício, excetuado o adicional por serviços extraordinários, desde de que atingido índice de avaliação positiva, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV. (Emenda nº 26 – Substitutiva)

§ 1º. Para efeito do disposto no caput desse artigo, considera-se tempo de efetivo exercício no serviço público, aquele que o servidor houver prestado mediante vínculo de natureza permanente a administração direta da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer de seus poderes, assim como às suas autarquias e fundações públicas.

§ 2º. No caso das entidades autárquicas e fundacionais públicas o tempo de efetivo exercício é o exclusivamente prestado à pessoa jurídica de direito público.

Art. 93. Para efeito da apuração do tempo de férias-prêmio, conforme estabelecido no artigo 92, não será computado o período de efetivo exercício se o servidor:

I – Gozou férias-prêmio ou benefício da mesma natureza;
II – Contou em dobro férias-prêmio ou benefício da mesma natureza, para fins de aposentadoria;
III – Incorporou período de férias-prêmio ou benefício da mesma natureza, para obtenção de outros direitos ou vantagens;
IV – transformou as férias-prêmio ou benefício de mesma natureza em espécie.

Art. 94. Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor poderá:

I - gozá-las;
II - convertê-las em espécie na forma de regulamento.

Art. 95. Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecuniária a favor dos beneficiários da pensão.

Art. 96. Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:

I – Sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
III – Não atingir o índice de avaliação positiva, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV. (Emenda nº 36 – Substitutiva)

Art. 97. Serão descontados do período aquisitivo de férias-prêmio as licenças e os afastamentos não remunerados.

CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS

Seção I Das Disposições Gerais


Art. 98. Serão concedidas as seguintes licenças:

I - para tratamento de saúde
II - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
III - maternidade, paternidade e por motivo de adoção;
IV - para serviço militar;
V - para o trato de interesse particular;
VI – para desempenho de atividade política;
VII – para o desempenho de mandato sindical.

§ 1º. Ao servidor em comissão não será concedida às licenças a que se referem os incisos V, VI e VII.

§2º. Laudos médicos referentes às licenças previstas nesta Lei têm natureza de opinião técnica, só podendo ser concedido o benefício após deferimento do médico do trabalho, contratado pelo Município.

Art. 99. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VI e VII do artigo 98.

§ 1º. As licenças de mesma espécie concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, são consideradas como prorrogação.

§ 2º. O servidor em licença é responsável por manter informado o chefe imediato sobre o local onde poderá ser encontrado.

Art. 100. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso de prorrogação de ofício ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado:

I - até 05 (cinco) dias antes de findar o prazo, se a licença for de até 30 (trinta) dias;
II – até10 (dez) dias antes de findar o prazo, se a licença for de até 90 (noventa) dias;
III – até 15 (quinze) dias antes de findar o prazo, se a licença for de até 120 (cento e vinte) dias;
IV – até 20 (vinte) dias antes de findar o prazo, se a licença for superior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 101. A competência para concessão de licença é do Prefeito Municipal ou da autoridade designada por ele.

Art. 102. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e VI do artigo 98.

Parágrafo único. A não observância do disposto no Caput deste artigo implica na imediata cassação da licença, devendo o servidor retornar às suas funções sob pena de perda do cargo por abandono.

Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde


Art. 103. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, até 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 110, § 1º.

§ 1º. A licença será concedida pelo prazo indicado no laudo médico oficial e aprovado pelo médico do trabalho municipal

§ 2º. Findo o prazo de licença, quando inferior a 15 (quinze) dias, o servidor será submetido, à nova inspeção médica que, concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação, encaminhando-o à junta médica do instituto previdenciário. (Emenda nº 13 – Substitutiva)

§ 3º. As licenças com duração acima de 15 (quinze) dias serão custeadas por entidade da seguridade social vinculada ao Município.

§ 4º. Será garantida remuneração integral ao servidor licenciado para tratamento de saúde.

Art. 104. Para licença após 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do trabalho, contratado pelo Município, considerando o artigo 110, § 1.º, encaminhando para perícia na entidade da seguridade social vinculada ao Município.

§ 1º. Quando necessária, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado por um médico do trabalho indicado pelo Município. (Emenda 014 – Substitutiva)

Art. 105. No curso da licença, é vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total dos vencimentos correspondentes ao período já gozado e demissão por abandono de cargo.

Art. 106. Durante a licença, o servidor poderá ser examinado, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

Art. 107. A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do servidor, conforme perícia da entidade da seguridade social vinculada ao Município.

Art. 108. O atestado e o laudo da junta médica se referirão ao nome ou natureza da doença, sendo obrigatório constar o CID – Código Internacional de Doença. Parágrafo único. No caso de necessidade de readaptação do servidor o laudo deverá ser detalhado, especificando as atividades laborais que o servidor pode exercer. (Emenda nº 015 – Substitutiva)

Art. 109. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Seção III Da Licença por Motivo de Acidente em Serviço ou Doença Profissional

Art. 110. É garantida remuneração a que fizer jus, até 15 (quinze) dias ao servidor licenciado por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

§ 1º. Até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do trabalho, contratado pelo Município, ou entidade e, se por prazo superior, será encaminhado para perícia na entidade da Seguridade Social vinculada ao Município.

§ 2º. Entende-se por doença profissional a que se atribui, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

§ 3º. Acidente é o evento danoso que tem como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 4º. Considera-se também acidente em serviço o dano:

I – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, ou em missão a cargo do Município;
II - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo.

§ 5º. A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em processo regular, no prazo máximo de 08 (oito) dias.

§ 6º. Nos casos de licenças para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, quando o tratamento assim o recomendar, pode a licença estender-se por mais 02 (dois) anos, com avaliações periódicas de 06 (seis) em 06 (seis) meses, após o que, não havendo restabelecimento, será concedida aposentadoria ao servidor.

§ 7º. Verificada a incapacidade total e permanente para qualquer função pública, será concedida desde logo a aposentadoria.

§ 8º. Nos casos de incapacidade parcial, será processada a readaptação do servidor, na forma prevista nesta Lei.

Art. 111. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado será tratado à conta dos cofres públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e, somente será admissível, quando inexistirem meios e recursos adequados no Sistema de Saúde do Município.

Seção IV Da Licença à Gestante, da Licença Paternidade e por Motivo de Adoção.


Art. 112. À servidora gestante serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, sem prejuízo da remuneração, sendo esta custeada pela entidade da Seguridade Social vinculada ao Município.

Parágrafo único. As regras e formas para a licença à gestante serão as regulamentadas pelo instituto previdenciário do servidor municipal.

Art. 113. Pelo nascimento de filho ou por motivo de adoção, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

Art. 114. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.(substituir pelo parágrafo único abaixo com redação modificada)

Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Emenda nº 24 – Substitutiva)

Art. 115. À servidora que adotar ou obter o termo de tutela ou de guarda judicial de criança de até 02 (dois) anos de idade incompletos, ou de criança portadora de deficiência física, de qualquer idade, serão concedidos, ao tempo do ato legal de instituição:

I - 90 (noventa) dias consecutivos de licença, à servidora adotante que estiver amamentando a criança;
II - 60 (sessenta) dias consecutivos de licença à servidora adotante, se a criança não estiver mais sendo amamentada.

§ 1º. À servidora adotante de criança entre 02 (dois) e 07 (sete) anos de idade incompletos, será concedida licença de 15 (quinze) dias.

§ 2º. Encerra-se a licença concedida, com a revogação da tutela ou da guarda, pela autoridade judiciária, ou com a devolução da criança. (Emenda nº 25 – Substitutiva)

Seção V Da Licença para o Serviço Militar


Art. 116. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, com remuneração, à vista de documento oficial.

§ 1º. Da remuneração do seu cargo efetivo será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelos vencimentos do serviço militar.

§ 2º. O servidor desincorporado disporá de prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda da remuneração.

Seção VI Da Licença para o Trato de Interesse Particular


Art. 117. O servidor estável, após ter cumprido o período probatório, poderá, a critério da Administração, obter licença sem remuneração, para o trato de interesse particular, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses prorrogável por mais 06 (seis) meses. (Emenda nº 16 – Substitutiva)

§ 1º. O requerente aguardará, em exercício, no período não superior a 30 (trinta) dias a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.

§ 2º. A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devidamente motivado.

Art. 118. Não será concedida nova licença antes de decorrido o prazo equivalente ao do afastamento, contado do término da licença.

Art. 119. Não se concederá licença ao servidor;

I – que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos;
II – na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa;
III – que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 120. O retorno ao serviço público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Seção VII Da Licença para Desempenho de Atividade Política


Art. 121. Servidor terá direito à licença para desempenho de atividade política, nos termos da legislação pertinente.

Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Sindical


Art. 122. É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem a remuneração do cargo ou função.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades referidas no Caput.

§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I Das Disposições Gerais


Art. 123. Vencimento é a retribuição pecuniária fixa, mensal, paga ao servidor, pelo efetivo exercício do seu cargo, de acordo com a carga horária específica.

Parágrafo único. Nenhum servidor poderá perceber vencimento menor do que o salário mínimo nacional.

Art. 124. Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor, pelo efetivo exercício do seu cargo, de acordo com seu quadro de carreira, correspondente à soma do vencimento, mais adicionais e gratificações, permanentes ou temporários, estabelecidos em lei. (Emenda nº 17 – Substitutiva)

Art. 125. A maior remuneração de um servidor municipal não poderá ser maior que o subsídio do Prefeito.

Art. 126. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 127. O vencimento do servidor é irredutível e a remuneração deve observar o disposto nesta Lei e no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.

Art. 128. A revisão geral da remuneração dar-se-á sempre no mês de maio. (Emenda nº 18 – Substitutiva)

Art. 129. Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias a remuneração, parcial ou integral, será paga devidamente corrigida.

Art. 130. Serão ainda concedidos aos servidores:

I – 13.º salário;
II – salário – família;
III – adicional noturno;
IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VI – adicional de férias;
VII – adicional por tempo de serviço;
VIII – adicional por titulação;
IX – gratificação de função;
X – ajuda de custo;
XI – diária;
XII – transporte.

Art. 131. Perderá a remuneração do cargo efetivo, o servidor:

I – quando no exercício de cargo em comissão;
II – quando no exercício de mandato eletivo se não houver compatibilidade de horário;
III – quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o servidor poderá optar pelos vencimentos do cargo de que for titular efetivo, ou conforme definido no PCCV.

Seção II Da Consignação em Folha


Art. 132. Será permitida a consignação sobre a remuneração do servidor.

Parágrafo único. A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração, ressalvadas as prestações alimentícias e do imposto sobre a renda.

Art. 133. A consignação em folha serve ao pagamento:

I - de quantias devidas à Fazenda Pública Municipal;
II - de contribuições compulsórias, legalmente instituídas;
III - de prestações alimentícias, determinadas pela autoridade judiciária;
IV - a favor de entidade sindical, mediante autorização do servidor;
V - a favor de terceiros, mediante autorização do servidor, na forma definida em regulamento;
VI – contribuição para aquisição de casa própria por intermédio de instituições de assistência ou estabelecimentos integrantes do sistema financeiro de habitação.

Art. 134. As reposições e indenizações devidas pelo servidor ao erário municipal, quando não ressarcidas de imediato, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração.

§1º. Quando o servidor, por qualquer motivo, se desligar da Administração, deverá quitar totalmente o saldo devido, com direito a parcelamento.

§ 2º. A não quitação do débito implica em inscrição na dívida ativa.

Seção III Do Horário de Trabalho, das Faltas e Atrasos

v Art. 135. O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde a:

I – duração normal de trabalho estabelecido no plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, não superior a 09 (nove) horas diárias e, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada;
(Emenda nº 38 – Substitutiva)
II – jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou contato com material nocivo à vida e à saúde do servidor. (Emenda nº 39 – Substitutiva)

Art. 136. Pode o Poder Executivo estabelecer, por ato administrativo, jornada de trabalho especial por categoria funcional ou Quadro de Pessoal.
v Art. 137. A freqüência será apurada por meio de ponto.

§ 1º. Nos registros de ponto serão lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2º. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedada a dispensa do registro de ponto.

Art. 138. O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas;
III - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, prisão preventiva ou temporária, com direito à diferença, se absolvido por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva;
IV – a remuneração total, durante a suspensão disciplinar e durante a suspensão preventiva decretada em caso de alcance ou malversação de dinheiro ou bens públicos.

Art. 139. O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta por escrito a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.

§ 1º. Considera-se causa justificada para ausência ao serviço o fato que, por sua natureza ou circunstância, poderá, razoavelmente, constituir escusa para o não comparecimento.

§ 2º. Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.

§ 3º. A supervisão imediata decidirá sobre a justificativa no prazo de 02 (dois) dias, cabendo recurso à autoridade imediatamente superior.

§ 4º. Decidido o pedido de justificação de faltas, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.

Art. 140. O atraso de até 20 (vinte) minutos poderá ser compensado no final do mesmo expediente, se o serviço assim o permitir, por, no máximo, 05 (cinco) vezes por mês, em caso de horário corrido, e por, no máximo 08 (oito) vezes por mês, em caso de 02 (dois) expedientes diários.

Art. 141. Pode o chefe imediato relevar a ausência de registro de ponto do servidor, em caso de motivo razoável que o impeça de marcá-lo, desde que o servidor tenha efetivamente comparecido ao serviço, computando-se os eventuais atrasos ocorridos nestes dias.

Parágrafo único. O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou a retirada antes da última hora poderá ser computado como ausência, para todos os efeitos legais.

Seção IV Do 13º


Art. 142. O 13º (décimo terceiro) salário corresponde a um doze avos da remuneração anual do servidor.

§ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é tomada como mês integral.
§ 2º. O 13.º salário será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração média até ao mês do ano que ocorrer à exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor.
§ 3º. O 13.º salário poderá ser pago em 02 (duas) parcelas, limitado até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, observada a disponibilidade financeira.

§ 4º. O pagamento de cada parcela será feito tomando por base a média das remunerações até o mês em que ocorrer o pagamento.

§ 5º. A segunda parcela será calculada com base na média das remunerações recebidas durante o ano, abatida à importância da primeira parcela.

§ 6º. O 13.º salário não será considerado para cálculo de qualquer outro direito, gratificação ou adicional.

Seção V Do Salário-Família


Art. 143. O salário-família será pago ao servidor ativo e ao inativo, por dependente econômico, conforme regras estipuladas pelo regulamento da entidade de previdência social vinculada ao Município.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família:

I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade, se incapaz, de qualquer idade;
II – o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ativo e ao inativo;
III – a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 144. O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência de qualquer alteração, que se verifique na situação dos seus dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do abono-família.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação estabelecida no Caput sujeitará o servidor às penalidades previstas nesta Lei, após a devida apuração do fato.

Seção VI Do Adicional Noturno


Art. 145. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor - hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.

Seção VII Do Adicional por Prestação de Serviço Extraordinário


Art. 146. Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.

Art. 147. O adicional pela prestação de serviço extraordinário corresponde ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 1º. O serviço extraordinário será precedido de convocação da autoridade competente, apenas justificada por casos de urgência e necessidade inadiável de caráter temporário.

§ 2º. Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, serão permitidas mais de 02 (duas) horas diárias de serviço extraordinário.

§ 3º. Não receberá gratificação por serviço extraordinário:

I - o servidor que exerce cargo em comissão;
II – o servidor que, por qualquer motivo, não se encontrar no exercício do cargo.

§ 4º. O serviço extraordinário em dias de domingo, feriado e ponto facultativo será pago, um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, como estabelece o caput desse artigo, ou compensado na semana imediatamente posterior.

Seção VIII Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade


Art. 148. Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida farão jus a um adicional, enquanto permanecerem nestas condições.

§ 1º. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 2º. São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas ou em condições de risco acentuado.

§ 3º. O servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade e periculosidade poderá optar por um deles, sendo vedada à acumulação.

§ 4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação das condições penosas ou dos riscos que deram causa a sua concessão, não sendo incorporáveis à remuneração para nenhum efeito.

Art. 149. Cabe à Administração manter permanente controle da atividade de servidores em operações e locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Art. 150. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade serão observadas as situações especificadas pela Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que regulamente a Portaria n.º 3.214 de 08 de junho de 1978, após realização de laudo técnico para realizar os enquadramentos consoante os graus detectados. (Emenda nº 19 – Substitutiva)

Art. 151. O adicional de insalubridade a que se refere esta seção corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o menor valor da tabela de vencimentos do Município, conforme se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

Art. 152. O serviço prestado em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o menor valor da tabela de vencimentos do Município.

Art. 153. A caracterização e a classificação dos adicionais citados nesta seção far-se-ão, através de perícia oficial ou contratada especificamente para tal fim, mediante técnicas de leitura ambiental.

Seção IX Do Adicional de Férias


Art. 154. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor efetivo, por ocasião do gozo de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração que lhe for devida naquele mês.

Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo exercer função de direção, supervisão ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Seção X Do Adicional por Tempo de Serviço


Art. 155. Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de suas atribuições no serviço público dá ao servidor o direito adicional de 10 % (dez por cento) sobre seu salário base, desde que as avaliações anuais de desempenho sejam satisfatórias. (Emenda nº 20 – Substitutiva)

Seção XI Do Adicional por Titularização


Art.156. O servidor efetivo que apresentar titulo de 3.º grau, pós-graduação strictu-sensu, mestrado, doutorado, terá um adicional de 20 % (vinte por cento) sobre seu salário base, conforme definido no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos. (Emenda nº 21 – Substitutiva)

Seção XII Da Gratificação de Função.


Art. 157. O servidor titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, pode optar:

I - pelo vencimento do cargo em comissão;
II – pela continuidade de percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) de gratificação sobre o vencimento do cargo comissionado.

§ 1º. A percepção de gratificação de função só assegura direitos ao servidor durante o período em que estiver no efetivo exercício do cargo em comissão.

§ 2º. Não perde a gratificação de função o servidor legalmente afastado durante o exercício de cargo em comissão, ressalvado o caso de licença para trato de interesse particular e outros previstos nesta Lei.

CAPÍTULO V DAS INDENIZAÇÕES

Seção I Das Diárias


Art. 158. Ao servidor que se deslocar para fora do Município, em missão ou a serviço autorizado, é concedida diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção, conforme legislação específica.

Parágrafo único. Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.

Art. 159. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, ou retornar antes do previsto, restituirá as diárias recebidas em excesso.

Seção II Do Transporte


Art. 160. Conceder-se-á indenização de transporte ao Servidor que realizar despesas com a utilização de locomoção por meio próprio ou de terceiros para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento ou lei específica.

Seção III Das Ajudas de Custo


Art. 161. A ajuda de custo de transporte destina-se a compensar as despesas do servidor efetivo ou contratado que se deslocar para a zona rural do Município.

§ 1º. A ajuda de custo de transporte é calculada no limite máximo de 20 % sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º. A ajuda de custo referida no parágrafo anterior será concedida apenas aos servidores residentes em locais não servidos por transporte municipal.

Art. 162. A ajuda de custo de formação profissional destina-se a custear despesas do servidor efetivo que estiver cursando o 3.º grau.

Parágrafo único. A ajuda de custo de formação profissional é calculada no limite máximo de 20 % sobre a remuneração do servidor efetivo, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 163. Não será, concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo em virtude de mandato eletivo.

Art. 164. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente:

I – faltar ao serviço;
II – deixar de assumir o cargo ou função nos seguintes 10 (dez) dias de sua posse no cargo;
III – pedir exoneração antes de 03 (três) meses de exercício ou função, contados da data de sua posse no cargo.

CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES


Art. 165. Sem prejuízo da remuneração ou qualquer direito, o servidor pode faltar ao serviço por motivo de:

I – casamento, até 08 (oito) dias consecutivos;
II – luto:

a) até 05 (cinco) dias consecutivos, comprovados por atestado de óbito por falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, filhos, irmãos, padrastos, madrastas e menor sob guarda ou tutela;
b) 01 (um) dia, comprovado por atestado de óbito, por falecimento de: avô (ó), sogro (a), netos (as) e tios (as);

III – 01 (um) dia, com a devida comprovação, para a doação de sangue;
IV – participação em congresso, curso, seminário ou outro evento, quando autorizado.

CAPÍTULO VII DOS AFASTAMENTOS


Art. 166. Podem ser concedidos afastamentos de servidores, a seu pedido, com ou sem prejuízo da remuneração, para serviço junto a órgãos e entidades da Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, mediante convênio, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Município.

Art. 167. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade ou repartição diversa daquela onde exerce o mandato.

CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO


Art. 168. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar à autoridade, em defesa de interesse que considere legítimo.

§1º. O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de pessoal, que o encaminhará à decisão final.

§2º. O requerimento será decidido no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

Art. 169. Cabe recurso do indeferimento total ou parcial do pedido.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, sendo, entretanto, cabível o juízo de retratação antes da remessa.

§ 2º. O recurso, quando cabível, pode ser recebido, com efeito, suspensivo pela autoridade recorrida ou pela autoridade imediatamente superior

§ 3º. O recurso provido retroage, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.

§ 4º. O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão.

Art. 170. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem demissões, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte dias), nos demais casos.

§ 1º. O prazo de prescrição conta-se da data da publicação do ato impugnado.

§ 2º. Quando o ato for de natureza reservada, conta-se o prazo a partir da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 171. O recurso, quando cabível, interrompe a prescrição uma única vez.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr pelo restante do prazo, a contar do dia em que cessar a interrupção.

Art. 172. Para exercício dos direitos do servidor, é assegurado vistas ao processo ou documentação, ao servidor diretamente ou procurador por ele constituído, nas repartições de origem.

Art. 173. À autoridade municipal competente cabe rever os atos da Administração, a qualquer tempo, quando eivados de imoralidade ou ilegalidade.

TÍTULO IV DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR


Art. 174. O Município manterá convênio com instituição de Previdência e Seguridade Social, para amparo de servidores e de seus familiares, através da contribuição dos mesmos e dos órgãos e entidades componentes da administração direta e indireta, nos casos e formas definidos em lei específica.

Parágrafo único. A assistência à saúde ao servidor será prestada pelos serviços do Sistema Único de Saúde, próprios ou de terceiros.

TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DOS DEVERES


Art. 175. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, onde for designado;
II – ser assíduo e pontual ao serviço;
III – guardar sigilo sobre os assuntos das repartições, que pelo seu caráter não podem ou não devem sofrer divulgação; IV – tratar com urbanidade os colegas de trabalho e os cidadãos;
V – oferecer com presteza aos cidadãos as informações de que necessitarem para o exercício de seus direitos e deveres; VI - observar as normas legais e regulamentares;
VII – cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
VIII – representar à autoridade superior sobre ilegalidade, irregularidade, omissão ou abuso de poder de que tem ciência em razão do cargo;
IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe é confiado e do patrimônio público;
X – fazer pronta comunicação a seu supervisor imediato sobre o motivo de seu não comparecimento ao serviço;
XI – manter, na repartição ou fora dela, comportamento condizente com sua qualidade de servidor público e de cidadão;
XII – atender prontamente:
v a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às ordens emanadas do Poder Judiciário;

XIII - realizar trabalho em caráter extraordinário, quando necessário ao serviço e requisitadas pelo supervisor;
XIV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XV – comunicar prontamente ao órgão de pessoal o recebimento indevido de valores;
XVI - comunicar ao órgão de pessoal as alterações em seu cadastro pessoal;
XVII - exercer as atribuições inerentes, ao cargo que ocupa, previstas em lei municipal e nos regulamentos;
XVIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio, convenientemente trajado, com uso de uniforme e crachá de identificação, conforme estabelecido em regulamento;
XIX - oferecer sugestões e tomar providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.

CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES


Art. 176. Ao servidor é proibido:

I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, sendo-lhe permitido, em trabalho assinado, criticar sob o ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – desempenhar atribuições diversas, pertinente à sua classe, salvo os casos previstos em lei;
IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou em favor de terceiros, em prejuízo da dignidade da função;
V – praticar a usura, em qualquer de suas formas;
VI – pleitear, como procurador ou intermediário, junto ao Município, salvo quando se tratar de percepção de remuneração de parentes até o segundo grau;
VII – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VIII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe compete ou a seus subordinados;
IX – empregar material da repartição em serviço particular;
X – utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize, para fim alheio ao serviço público;
XI – praticar qualquer ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais;
XII – opor resistência injustificável ao andamento de documento, processo ou serviço;
XIII – atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, exceto em casos excepcionais;
XIV – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de qualquer natureza;
XV – incitar ou provocar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVI – exercer atividades particulares no horário de trabalho;
XVII – praticar jogos dentro da repartição;
XVIII – apresentar-se embriagado ou drogado ao serviço ou utilizar droga ou bebida alcoólica durante o horário de serviço; XIX – portar armas de qualquer natureza;
XX – retirar-se do local de trabalho em horário de serviço, salvo em casos legalmente autorizados, sem conhecimento e prévia autorização do supervisor;
XXI – marcar cartão de ponto ou folha de freqüência de outro servidor sob qualquer pretexto, rasurar o próprio ou de outrem;
XXII – recusar fé a documento público;
XXIII – acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
XXIV – acumulação de cargo público com mandato eletivo municipal, ressalvado os casos previstos na Constituição Federal;
XXV – dar posse a servidor sem verificar se foram satisfeitas as condições legais para a investidura;
XXVI – deixar de comunicar ao órgão de pessoal, quando ocupante de cargo em comissão, se o servidor não entrou em exercício no prazo devido;
XXVII – a utilização indevida dos institutos da disponibilidade e do aproveitamento;
XXVIII – exercer atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e VI do artigo 98;
XXIX – deixar de seguir o tratamento adequado, durante a licença para tratamento de saúde e o período de recuperação;
XXX – entrar em licença para o trato de interesse particular sem aguardar o despacho da autoridade competente;
XXXI – o pagamento indevido de parcelas a servidores ou particulares.
XXXII – exercer outra atividade remuneratória que prejudique o exercício da atividade pública.
XXXIII – recusar-se a integrar as comissões especiais salvo quando impedido legalmente ou envolvimento de cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha direta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.

Seção I Da Acumulação


Art. 177. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se aos empregos e funções públicas e abrange toda entidade da administração indireta.

§ 2º. Em qualquer dos casos previstos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

§ 3º. O servidor que acumular, licitamente, dois cargos efetivos, quando investidos em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos de provimento efetivo.

Art. 178. O servidor não pode exercer mais de uma função gratificada, salvo em caso de substituição temporária, com direito à percepção de remuneração pelo exercício de apenas um dos cargos.

Art. 179. Verificada a acumulação proibida, após a conclusão processo administrativo correspondente, deve o servidor optar por um dos cargos, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Não optando dentro do prazo previsto no "caput" deste artigo, será o servidor demitido do cargo que ocupa há menos tempo.

§ 2º. Provada a má-fé, o servidor será obrigado a restituir os valores percebidos indevidamente.

Seção II Das Responsabilidades


Art. 180. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor, inclusive aquele em estágio probatório, responde administrativa, civil e penalmente.

Art. 181. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contrariam o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometem ao servidor.

Art. 182. A responsabilidade civil decorre de ato ou omissão, dolosos ou culposos, que importa em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal pode ser liquidada mediante desconto em prestação mensal, na forma do disposto nesta Lei, à míngua de outros bens que respondam pelos danos.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiro, o servidor responde perante a Fazenda Municipal, de forma amigável ou em ação regressiva, proposta depois de transitada em julgado a decisão que condenar o Município a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 183. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor e será apurado nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 184. As cominações civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem como as instâncias administrativas.

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES


Art. 185. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes desta Lei.

Art. 186. São penas disciplinares administrativas, na ordem crescente de gravidade:

I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – destituição de cargo em comissão;
V – cassação de disponibilidade;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria.
v § 1º. Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais e o nível de responsabilidade funcional do servidor.

§ 2º. Não será aplicada ao servidor mais de uma pena disciplinar por infração.

§ 3º. No caso de acúmulo de infrações ligadas a um só fato, à autoridade competente cabe aplicar a pena mais grave.

§ 4º. As penas previstas nos incisos II ao VII deste artigo serão registradas no prontuário individual do servidor.

§ 5º. A absolvição e a revisão serão averbadas à margem do registro das penalidades.

§ 6º. As penas disciplinares têm somente os efeitos previstos em lei.

§ 7º. À autoridade cabe mencionar sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

Art. 187. A pena de advertência será aplicada verbalmente, nas infrações de natureza leve, visando sempre o aperfeiçoamento profissional do servidor.

Art. 188. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou reincidência em infração sujeita à pena de advertência.

Art. 189. A pena de suspensão disciplinar, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência em infração sujeita à pena de repreensão, implicando:

I - na perda da remuneração durante o período da suspensão;
II - na perda, para todos os efeitos, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
III - na impossibilidade de promoção e progressão.

Art. 190. São, dentre outros, motivos para a suspensão disciplinar:

I – deixar de cumprir os deveres previstos nesta Lei;
II – incidir nas proibições previstas nesta Lei.

§ 1º. Será aplicada a suspensão disciplinar de até 30 (trinta) dias ao servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se a exame médico determinado por autoridade competente, revogada a suspensão assim que for realizado o referido exame.

§ 2º. A pena de suspensão disciplinar será estendida ao responsável imediato, quando este não tomar as devidas providências, permitindo a presença do servidor alcoolizado ou drogado no setor de trabalho.

Art. 191. São, dentre outros, motivos determinantes para a destituição de cargo em comissão:

I – atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II – não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho;
III – promover ou tolerar o desvio irregular de função;
IV – retardar a instrução ou o andamento de processo;
V – coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de qualquer natureza;
VI – deixar de prestar aos órgãos as informações a que é obrigado em razão do cargo.

Parágrafo único. A destituição de cargo em comissão, no caso de servidor não ocupante de cargo efetivo, implicará nas mesmas conseqüências da demissão.

Art. 192. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I – crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – embriaguez, habitual em serviço;
V – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
VI – incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos dentro da repartição e embriaguez habitual;
VII – insubordinação grave em serviço;
VIII - desídia no desempenho das funções;
IX – ofensa física grave em serviço, contra servidor ou particular, salvo se em legítima defesa própria ou de outrem;
X – aplicação irregular do dinheiro público;
XI – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XII – reincidência em infração sujeita às penas de destituição de cargo em comissão e suspensão;
XIII – condenação criminal do servidor, com sentença transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena, desde que haja expressa menção à perda do cargo público, na decisão condenatória;
XIV – corrupção.

§ 1º. Considera-se abandono de cargo a ausência do servidor, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos ou mais.

§ 2º. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

§ 3º. A pena de demissão implica:

I - na exclusão do servidor do quadro do serviço público municipal;
II - na impossibilidade de reingresso do demitido antes de decorridos 05 (cinco) anos de aplicação da pena.

Art. 193. Será cassada a disponibilidade, se ficar provado em processo que o servidor:

I – praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada pena de demissão;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – praticou usura ou advocacia administrativa.

§ 1º. Será igualmente cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo no qual for aproveitado.

§ 2º. A cassação da disponibilidade implica nas mesmas conseqüências da demissão.

Art. 194. Será cassada a aposentadoria do servidor, se ficar provado que o inativo:

I – obteve ilegalmente a aposentadoria;
II – praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada, na lei, pena de demissão.

§ 1º. A cassação da aposentadoria implica:

I - na perda dos proventos;
II - na impossibilidade de reingresso do cassado, antes de decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da pena.

§ 2º. A cassação da aposentadoria se dará igualmente quando o aposentado não assumir, no prazo legal, o cargo para o qual for revertido.

Art. 195. Contados da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa:

I - em 06 (seis) meses a infração sujeita às penas de advertência e repreensão;
II - em 02 (dois) anos a infração sujeita à pena de suspensão;
III - em 05 (cinco) anos a infração sujeita às penas de destituição de cargo em comissão, demissão e cassação de disponibilidade e aposentadoria.

§ 1º. A falta capitulada como crime pela lei penal, prescreverá juntamente com este.

§ 2º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final, proferida por autoridade competente.

§ 3º. Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

Seção I Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes


Art. 196. São circunstâncias que sempre atenuam a aplicação da pena:

I - a prestação de mais de 10 (dez) anos de serviço ao Município com exemplar comportamento e zelo, comprovadamente no seu prontuário;
II - a confissão espontânea da infração.

Art. 197. São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:

I - o conluio para a prática da infração;
II - a acumulação de infrações, comprovadamente no seu prontuário;
III - a reincidência genérica ou específica da infração;
IV – ter o servidor se valido de sua condição de autoridade para a prática da infração.

Parágrafo único. Dá-se a reincidência se o servidor comete nova infração após a sanção aplicada por decisão da qual não cabe mais recurso administrativo.

Seção II Da Competência para Aplicação da Pena


Art. 198. São competentes para aplicação das penas disciplinares:

I - o Prefeito quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade e de aposentadoria, e destituição de cargo em comissão de servidor não efetivo;
II – a Autoridade do órgão imediatamente subordinado ao Prefeito, em que tem exercício o servidor, nos casos de suspensão disciplinar e de destituição de cargo em comissão;
III - o supervisor imediato do servidor nos casos de advertência verbal, repreensão e suspensão de até 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. À autoridade com competência para aplicação da pena maior cabe, também, a competência para aplicação de pena menor.

TÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DA SINDICÃNCIA


Art. 199. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la e promover-lhe a apuração imediata, mediante sindicância, para determinar a verdade em torno do que pode configurar, ou não, infração administrativa.

§1º. A sindicância será realizada por comissão, composta por 03 (três) servidores efetivos, designados por ato da autoridade que determinará sua abertura.

§ 2º. A sindicância precede o processo administrativo disciplinar, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar.

§ 3º. Não se aplica à sindicância o princípio do contraditório.

§ 4º. A sindicância será realizada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, a pedido do sindicante e a critério da autoridade que determinou sua abertura.

§ 5º. Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros o presidente, que, por sua vez, designará o secretário.

§ 6º. Havendo indícios do fato e da autoria da infração, o sindicante indiciará os responsáveis e os convocará para depoimento pessoal.

§ 7º. Finda a sindicância, o relatório será encaminhado à autoridade que determinou sua abertura, a qual dará os encaminhamentos devidos, segundo o que julgar cabível.

§ 8º. Da sindicância pode resultar:

I – arquivamento:

a) quando a ocorrência do fato irregular não for confirmada;
b) quando o fato não configurar evidente infração ou ilícito penal;
c) quando não houver indícios de autoria;

II – instauração de processo administrativo disciplinar, no qual serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 9º. A punição será registrada no prontuário do servidor e, se ao final do processo administrativo disciplinar, quando houver, for declarada sua inocência, esta decisão também será averbada.

Art. 200. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração é capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial ou ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 201. A título de atos preparatórios do termo inicial do processo administrativo disciplinar, poderá a comissão realizar investigação sumária e sindicâncias, resguardando o sigilo, sempre que necessário.

CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO PREVENTIVA


Art. 202. As autoridades dos órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito, podem determinar a suspensão preventiva do servidor por até 60 (sessenta) dias, para que este não venha a influir na apuração da infração cometida.

§ 1º. Findo o prazo de que trata o Caput do artigo cessam os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído

§ 2º. No caso de alcance, malversação de dinheiro ou dilapidação do patrimônio público, o afastamento pode se prolongar até a decisão final do processo administrativo disciplinar.

§ 3º. O servidor tem direito:

I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que estiver suspenso preventivamente e ao pagamento da remuneração e de todos os direitos do exercício, se do processo administrativo disciplinar não resultar pena ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do tempo de afastamento, e a todos os direitos daí decorrentes, que exceder ao prazo da suspensão disciplinar aplicada ao final do processo.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 203. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar as autoridades dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, nos quais tenha exercício o servidor.

Art. 204. O processo administrativo disciplinar abre-se com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e dos indícios da autoria. (Emenda nº 22 – Substitutivo)

Art. 205. A comissão que conduzirá o processo administrativo disciplinar será composta por 03 (três) servidores municipais efetivos, designados por ato da autoridade que determinará sua instalação.

§ 1º.A Comissão terá como secretário servidor designa¬do pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha direta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.

§ 3º. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

§ 4º. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega do processo à comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, a critério da autoridade que determinou o procedimento.

Art. 206. Aplica-se ao processo administrativo disciplinar o princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 207. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunha, produzir provas e contraprovas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como intervir, por meio de petição, em qualquer fase do processo.

§ 1º. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do processo, a comissão transmitirá, ao acusado, cópia da acusação, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia, marcando dia para a tomada de seu depoimento.

§ 2°. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

§ 3º. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado 02 (duas) vezes no órgão oficial de imprensa, com o interstício mínimo de 15 (quinze) dias para no prazo de 03 (três) dias, a contar da última publicação apresentar defesa, sob pena de revelia.

§ 4º. Não havendo órgão oficial de imprensa, o edital será publicado em jornal local ou afixado nos locais costumeiros.

§ 5º. Feita à citação, nos termos dos §§ 3º e 4º, dar-se-á ao acusado, como defensor, até que ele compareça, um servidor municipal efetivo.

§ 6º. Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo, corre o prazo de 03 (três) dias para a defesa prévia, a qual poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apontá-las, arrolar testemunhas e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância. (Emenda nº 23 – Substitutiva)

§ 7º. Após o prazo de defesa prévia, inicia-se o período probatório do processo administrativo disciplinar.

Art. 208. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, o seu representante ou procurador proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participará pelo menos um médico psiquiatra.

§ 1º. O incidente da sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal.

§ 2º. A constatação da insanidade mental não interrompe o processo, tendo reflexos apenas sobre a imposição da pena.

Seção I Das Provas


Art. 209. Quando das provas, a comissão promoverá o que julgar conveniente e moralmente legítimo à instrução do processo, inclusive as requeridas pelo acusado.

§ 1º. A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração.

§ 2º. O presidente da comissão pode negar pedidos considerados inúteis, impertinentes ou meramente protelatórios.

§ 3º. A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.

§ 4º. A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela comissão, o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.

§ 5º. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela comissão, devendo a segunda via, com o protocolo, ser anexada aos autos.

§ 6º. O depoimento será oral e reduzido a termo, não sendo permitido à testemunha fazê-lo por escrito.

§ 7º. As testemunhas serão inquiridas separadamente em uma única audiência.

§ 8º. Na hipótese de depoimentos contraditórios, cabe à comissão promover a acareação entre os depoentes.

§ 9º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem será promovida a acareação entre eles.

§ 10. O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas das testemunhas facultando inquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

§ 11. No curso do processo podem ser requeridas novas provas, se necessárias, para demonstração de fatos novos, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 12. Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela comissão serão registradas em ata.

§ 13. A vista dos autos será dada na presença de um dos membros da comissão processante, podendo ser fornecida cópia dos autos ao acusado, caso solicite oficialmente.

Art. 210. Encerrado pela comissão o período probatório será aberto prazo de 10 (dez) dias ao acusado para oferecimento de suas razões finais de defesa.

Parágrafo único. Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 15 (quinze) dias.

Art. 211. Apreciadas as razões finais, ou mesmo sem a sua apresentação, a comissão elaborará relatório, onde serão resumidas as peças principais dos autos e mencionadas as provas em que se baseia para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.

§ 2º. Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 3º. O processo, com relatório da comissão, será remetido à autoridade competente, para julgamento.

Art. 212. O excesso de prazo na conclusão do processo não terá como conseqüência à prescrição da infração nem invalidação do processo, podendo o presidente requerer a autoridade competente dilatação do prazo constante da portaria de instalação.

Seção II Do Julgamento e suas Conseqüências


Art. 213. Recebido o processo com o relatório final, a autoridade proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixá-los em diligência, quando assinalará novo prazo para conclusão desta, não superior a 40 (quarenta) dias.

Art. 214. A autoridade a quem for remetido o processo proporá, a quem de direito, no prazo do artigo anterior, as sanções e providências que exceder a sua alçada.

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, cabe o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Art. 215. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente, abrandar a penalidade proposta ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 216. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora poderá declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenar a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo, ou determinar o retorno à mesma comissão, para os procedimentos que julgar necessário.

Art. 217. A declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar atinge apenas os atos eivados de nulidade.

Art. 218. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente, após conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Em caso de exoneração do servidor, a pedido, durante o processo, dar-se-á continuidade ao mesmo, até a decisão final, sendo a pena decretada, independentemente da exoneração.

Art. 219. Quando a infração estiver capitulada como cri¬me, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na re¬partição.

Seção III Da Revisão


Art. 220. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1º. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
v § 2º. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou colateral até 2º (segundo) grau.

§ 3º. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 221. A revisão corre em apenso ao processo original.

Art. 222. O requerimento, devidamente instruído será encaminhado ao órgão de pessoal, que, por sua vez, o remeterá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. A autoridade competente agirá na forma do disposto no capítulo sobre o processo administrativo disciplinar.

Art. 223. Na inicial, o requerente pedirá a marcação de dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 1º. É considerado informante aquele que, residindo fora da sede do Município, presta depoimento por escrito.

§ 2º. Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, o processo, com o respectivo relatório da comissão, será encaminhado à autoridade competente para julgamento.

§ 3º. A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligência, quando assinalará novo prazo para conclusão desta, não superior a 20 (vinte) dias.

Art. 224. Julgado procedente o pedido de revisão, seus efeitos retroagem à data da decisão revista.

Art. 225. Da revisão do processo não pode resultar agravamento da pena.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 226. O dia do servidor público municipal será comemorado a vinte e oito de outubro, sendo o mesmo feriado.

Art. 227. Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes municipais e das respectivas entidades da administração indireta, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito.

Parágrafo único. As regras e formas de concessão dos incentivos funcionais referidos neste artigo serão regulamentadas por decreto.

Art. 228. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 229. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 230. Nos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica Municipal, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Constituição Federal.

Art. 231. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 022 de 09 de setembro de 1992 e 350, de 20 de janeiro de 1997. (Emenda nº 33 – Substitutiva)

Art. 232. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Brazópolis, 22 de novembro de 2005.

JOÃO MAURO BERNARDO PREFEITO MUNICIPAL


JUSTIFICATIVA

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Temos a honra de submeter ao exame desta Egrégia Câmara, na forma legal, o presente Projeto de Lei, que trata do novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Brazópolis.

Essa iniciativa é parte de uma política de valorização do nosso funcionalismo cujo próximo passo será o estabelecimento do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV. Os senhores bem sabem que o estabelecimento de um Plano de Carreira é uma reivindicação antiga dos nossos servidores e um compromisso do Governo Municipal. Destarte ainda nesse mês pretendemos enviar o projeto de lei que tratará do assunto a Esta Nobre Casa Legislativa.

A decisão de elaborar um novo estatuto decorreu da necessidade de atualizar as normas municipais referentes aos direitos e deveres do funcionalismo, bem como adequá-las as leis vigentes no país. Entendemos que tal condição é fundamental para que o Plano de Carreira possa ser instituído e floresça, produzindo os resultados esperados pelo funcionalismo, pelo Poder Público e pelos cidadãos do Município.

Nesse sentido, conclamamos Esta Câmara para análise, votação e aprovação da presente proposta, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento da Casa.

Gabinete do Prefeito – Brazópolis, 22 de novembro de 2005

JOÃO MAURO BERNARDO PREFEITO MUNICIPAL.

À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brazópolis, atendendo ao ofício nº 143/11 do executivo, disponibilizou das sobras futuras do duodécimo a quantia de R$ 130.000,00 ( Cento e trinta mil reais), que a solicitou “para viabilizar a indenização de imóvel desapropriado no Município para a edificação de loteamento popular, bem como para a instalação de empresas”. O repasse será efetivado da seguinte forma: 1(uma) parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e mais 6(seis) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensalmente, a partir de julho de 2011.

Presidente : Sérgio Fernandes dos Reis
Vice-Presidente: Péricles Pinheiro
Secretário: José Maurício Gonçalves

Após três anos, ficou pronto o livro “ESCRITORES DE BRAZÓPOLIS”, de autoria de Edgard Guimarães e Isa de Faria Guimarães.

O objetivo do livro é fazer o registro dos Escritores que atuaram ou atuam em Brazópolis.

A parte principal do livro é um conjunto de biografias de 158 Escritores de Brazópolis, incluindo fotos e amostras de seus trabalhos.

Outra parte do livro traz uma lista de todos os Escritores que publicaram na imprensa de Brazópolis com a relação dos títulos de todos os seus textos escritos.

Além disso, o livro contém outras partes com estudos sobre obras ou escritores de destaque, uma pequena antologia de autores de Brazópolis e alguns artigos complementares.

O livro terá sua impressão feita sob encomenda, ou seja, será impresso somente o número de exemplares que tiver sido adquirido antecipadamente.

Portanto, durante o mês de julho, o livro será oferecido a quem tiver interesse. Após este período, não será possível encomendar o livro. A quantidade de livros adquiridos antecipadamente será impressa e encadernada durante o mês de agosto. Depois haverá uma cerimônia de lançamento, em data a ser marcada, para a entrega dos exemplares.

O livro tem quase 890 páginas no formato A4, será impresso em copiadora digital, encadernado artesanalmente com capa dura com gravação em dourado.


O preço do livro é:
- R$ 120,00 – para quem retirá-lo em Brazópolis.
- R$ 140,00 – para quem quiser que seja enviado pelo Correio.

 

Alguns exemplares de amostra do livro foram confeccionados para que se tenha uma ideia de como o livro será. Estes exemplares estão à disposição para quem quiser examiná-los na residência dos autores no endereço:

R. Capitão Manoel Gomes, 168 – Brazópolis – horário de 14h às 18h.

 

Maiores informações sobre o livro podem ser obtidas com os autores, no endereço acima, no telefone (035) 3641-1372 ou pelo e-mail edgard@ita.br.


No dia 06 de junho de 2011, em Itajubá, no Anfiteatro Dr. Albert Sabin- Faculdade de Medicina de Itajubá, realizou-se as solenidades dos 236 anos da Polícia Militar de Minas Gerais, com o lançamento do Selo Personalizado do 56º BPN, com a participação da representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A solenidade foi aberta com o canto do Hino Nacional Brasileiro, entoado pelo Coral da FEPI, que encerrou também os trabalhos com o Hino a Polícia Militar de Minas Gerais. Foi feita a leitura do discurso do Comando Militar, que exaltou o fato de que a Polícia Militar, dentro de sua competência , pretende que Minas Gerais seja transformada no melhor lugar para se viver. Durante os trabalhos foram feitas entregas de medalhas aos PM que se destacaram dentro de sua área de atuação, foram entregues certificados aos colaboradores, amigos e beneméritos do 56 º BPM. Entre os vários homenageados,na ocasião,recebeu medalha por destaque, o soldado brasopolense Diego Martins Gonçalves. Finalizando as homenagens o Tenente Coronel PM Diovany Ribeiro da Silva, usou da palavra para dizer que a Polícia Militar de Minas Gerais pouco pode fazer para a segurança da população, sem a presença dos colaboradores nas várias esferas do poder público e com a colaboração da população, dos amigos da polícia, dos colaboradores e dos beneméritos.

Brazópolis, 07 de junho de 2011

José Mauro Noronha - Assessor Jurídico
Câmara Municipal de Brazópolis

Programa de necessidade:

- Ampliação, reforma e adequação do prédio do legislativo às necessidades abaixo relacionadas

- Aspecto funcional:

- Reforma e construção de auditório.
-Construção de salas para reuniões.
-Biblioteca

Benefícios:

- Auditório para eventos de qualquer natureza; - Audiências públicas, apresentações culturais, formaturas, reuniões de associações, espaço destinado às reuniões do legislativo, etc...
- Serão construídas seis salas, as quais se destinarão:
- reuniões de blocos partidários, reuniões de comissões, atendimento de munícipes, abertura de licitações, atendimento a empresários, secretaria e arquivo e reuniões de associações.

Da ampliação e reforma:

- Utilização de espaço subaproveitado de área aproximada de 240 m2, sendo já construída toda estrutura de concreto armado, laje de piso com contra piso e 60% das paredes.
- Construção de colunas e vigas estruturadas de concreto.
- Construção de telhado de fibrocimento (telha de 6 mm ), ruflos, calhas e forro de PVC.
- Remoção de pisos e paredes.
-Remoção e recolocação de janelas de vidro.
- Recolocação de vitrôs.
- Ampliação de mezanino de madeira.
- Substituição de vasos sanitários e lavatórios e pia.
- Mudança da cozinha.
- Construção de rampa de acesso para cadeirantes.


Da necessidade:

- Demonstrado no item 3.
- A proposta é única por se tratar de uma necessidade do legislativo bem como do próprio município.

Dos recursos:

- Será realizado com repasse de verba do duodécimo cuja dotação orçamentária é 01.122.0001.1001

Impacto ambiental:

- Não haverá nenhum impacto ambiental.

Projeto básico:

- Já está pronto com as devidos registros de regulamentação do CREA.
- Será feito a contratação de engenheiro devidamente credenciado para dar sequência à realização da obra.

Contratação de engenheiro.

- Será feito por carta convite, tomada de preço ou outra forma que respeite a lei de responsabilidade fiscal.
- O engenheiro a ser contratado terá com atribuição a responsabilidade de elaborar as atividades a seguir descritas.
- Projeto básico (conferir e sugerir modificações se for o caso.
- Fazer projeto executivo.
- Analisar custos para licitação da obra.
- Elaborar cronograma físico financeiro.
- Acompanhar licitação.
- Acompanhar contratação.
- Realizar fiscalização da execução da obra.
- Elaboração de Planilha de estimativa de custo.

Pedido de providência à Câmara Municipal Relatório do COMDEC em 04/02/2011
Laudo dos Bombeiros Laudo dos Bombeiros
Relatório do COMDEC em 09/02/2011 Trecho de Ata do Clube Operário
Certidão de débitos da dívida ativa federal (DARF) Certidão de débitos da dívida ativa municipal (IPTU)
Certidão de débitos da dívida ativa municipal (ISSQN)

Fatos Pitorescos

Trocando idéias com a Professora D. Isa Faria Guimarães, a respeito do Santuário de Nossa Senhora Aparecida cuja Igreja foi tombada pelo COMPAC, está registrada no IEPHA e é um ponto que deve ser revitalizado, visto o enorme potencial turístico do local, Turismo Religioso. D. Isa se referiu a um texto que publicou no Jornal da ABLH, que achamos por bem publicar, tanto no Site da Câmara quanto no Jornal Brazópolis, a título de ideia para se alavancar a indústria que Brazópolis tanto almeja. Pois bem, abaixo o texto na íntegra. (José Mauro Noronha - 08/02/2011)

 

ROMARIA, segundo o dicionário Aurélio, “é peregrinação a algum local religioso”; “é reunião de devotos que participam de uma festa religiosa”. As romarias surgiram em Brazópolis, a partir da devoção de três senhoras moradoras do antigo bairro do Arrozal, ao pé do morro Can-can. Francisca, Ana e Maria Isabel possuíam uma pequena imagem de Nossa Senhora Aparecida – há controvérsia quanto à origem dessa imagem – e muitas pessoas da localidade e dos arredores vinham sempre a casa dessas senhoras fazer as suas orações e súplicas à Virgem, cumprir promessas e depor os seus votos.

Alguns senhores, impressionados com a extraordinária extensão que ia adquirindo aquele piedoso culto e cheios de gratidão pelos favores que também haviam alcançado por intermédio de N. S. Aparecida, resolveram levantar uma capela maior, na área do atual Santuário, construção iniciada em 1862, sob a liderança do Tenente Francisco José Dias Pereira que doara o terreno para o patrimônio da capela, e auxiliado principalmente pelo carpinteiro Sr. Firmino de Oliveira Melo. Essa capela só foi inaugurada em 1892.

Ali celebrava-se o culto a Nossa Senhora e recebia romarias de toda a redondeza, fato que aconteceu durante muitos anos. Tendo em vista o aumento vertiginoso dessas romarias, houve a necessidade de se construir um prédio maior para recebê-las, e, então, o Padre José Antônio Corrêa batalhou pela edificação de uma nova igreja, ajudado por uma comissão bastante dinâmica, e esta nova capela foi inaugurada, com grande pompa, em abril de 1918.

Duas grandes festas de Nossa Senhora Aparecida eram sempre realizadas nessa Capela: as novenas dos meses de maio e de dezembro.

Até 1889, não temos registros escritos das romarias realizadas nesta cidade; é somente através da tradição oral que elas chegaram até nós. Durante a Visita Pastoral de D. Lino Deodato R. de Carvalho, Bispo de S.Paulo, em 1889, este verificou que não havia nenhum livro do Tombo no arquivo da Paróquia de São Caetano da Vargem Grande, no qual eram registrados os acontecimentos paroquiais e outros fatos importantes da localidade. Tal fato causou estranheza a Sua Ex.cia que tomou providências no sentido de fazer um levantamento da história de nossa localidade, consultando os moradores antigos da freguesia. As informações obtidas foram registradas em livro próprio. D. Lino, na sua Visita Pastoral, também recomendou que não se colocassem nas paredes da capela os papéis que ali acharam – simbolizando curas prodigiosas. Poderiam ser colocados na sacristia e corredores. Talvez essa recomendação tenha dado origem à sala dos milagres, que durante muitos anos funcionou no andar térreo da residência do capelão da Igreja N. S. Aparecida. Na década de 1950 ela foi extinta, mas não encontrei os motivos dessa extinção.

No período de 1920 a 1940, vamos encontrar no Livro do Tombo e em jornais da cidade o registro de inúmeras romarias, tanto dos bairros da zona rural (Floresta, Campinho, Santa Bárbara, Boa Vitória, Boa Vista, Teodoros etc.), como das cidades vizinhas (Santa Rita do Sapucaí, Itajubá, Paraisópolis, Pedralva etc.).

Destacamos aqui a romaria, vinda de Itajubá em 12/06/1920, em trem especial, promovida pelo Dr. Antonio Salomon, digno Promotor de Justiça da referida cidade. Entre os romeiros estavam o Dr. Wenceslau Braz Pereira Gomes, C.el Jorge Braga, Presidente da Câmara de Itajubá, o Dr. Barbosa Lima, Delegado, e um grande grupo de fiéis.

Eram comuns romarias de liguistas, congregados marianos, vicentinos, devotos em geral; outras romarias tinham objetivos específicos como pedir a paz, agradecê-la, comemorar certas datas, com agradecimentos a N. S. Aparecida. Os romeiros, a princípio, vinham a cavalo ou em charretes, depois de trem e mais tarde de ônibus, caminhão ou automóveis. O número de romeiros era sempre grande, variando de 100, 250, e até mais de mil, como consta nos registros existentes.

Em setembro de 1957, S. Ex.cia D. Oscar de Oliveira, Bispo Coadjutor, em sua visita a Brazópolis por ocasião da 7ª Concentração Mariana Diocesana, atendendo aos imperativos da tradicional piedade dos fiéis para com a Capela da Aparecida, local de constantes romarias, declarou para alegria geral que a referida Capela estava a partir daquele momento inscrita no número dos Santuários da Diocese de Pouso Alegre, em honra da Virgem Maria.

Este texto foi elaborado a partir de pesquisas em documentos do arquivo paroquial e em jornais antigos desta cidade, mas não esgota o assunto.

Fica aqui uma pergunta: O que fazer para reativar nossas romarias?

ISA DE FARIA GUIMARÃES – ABLH


Aconteceu no dia 14 de dezembro de 2010 a eleição dos novos membros da Mesa Diretora 2011/2012 da Câmara Municipal de Brazópolis. Concorreram duas chapas:

 

1ª Chapa:

Presidente: Lucimilton Faria Carneiro

Vice-Presidente: Adriana Lúcia Mendonça

1º Secretário: Sérgio Emanuel de Noronha Machado

 

2ª Chapa:

Presidente: Sérgio Fernandes dos Reis

Vice-Presidente: Péricles Pinheiro

1º Secretário: José Maurício Gonçalves

 

O resultado da votação foi de 5 votos para a segunda chapa e 4 para a primeira. Assim, o novo presidente da Câmara para o biênio 2011 a 2012 é o Vereador Sérgio Fernandes dos Reis.


A Comissão Legislativa de Inquérito - CLI está apresentando no site da Câmara o relatório conclusivo sobre o trabalho executado na gestão do transporte, durante o ano de 2009. Este foi extraído de um volume de mais 300 páginas, onde está registrado todo serviço de analise e pesquisa, nos documentos apresentados pelo executivo, diretamente ligado à área de transporte, ou seja; compra de PEÇAS, MANUTENÇÃO E GASTOS COM COMBUSTÍVEL. É um relatório conclusivo, com tabelas e gráficos, resumido em 33 folhas, no qual são apontadas às falhas de gestão e suas conseqüências.

 

Veja aqui o relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito


A Comissão Legislativa de Inquérito - CLI, que tem como presidente o Vereador Péricles Pinheiro, relator o Vereador José Carlos Dias e vice - presidente o Vereador Sérgio Fernandes dos Reis, está apresentando no SITE da Câmara o relatório conclusivo sobre o trabalho executado na gestão do transporte, durante o ano de 2009. Este foi extraído de um volume de mais 300 páginas, onde está registrado todo serviço de analise e pesquisa, nos documentos apresentados pelo executivo, diretamente ligado à área de transporte, ou seja; compra de PEÇAS, MANUTENÇÃO E GASTOS COM COMBUSTÍVEL. É um relatório conclusivo, com tabelas e gráficos, resumido em 33 folhas, no qual são apontadas às falhas de gestão e suas conseqüências.

 

Veja aqui o relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito


Criado há cerca de dois anos o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Uberaba tem despertado a atenção e o interesse de vários municípios como é o caso de Brazópolis, cidade localizada no sul de Minas, que enviou a Uberaba nesta quarta-feira (25) um grupo formado por integrantes dos poderes Executivo e Legislativo. Durante reunião com o titular da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Sagri), José Humberto Guimarães, o grupo explicou que veio à cidade por recomendação da Emater, de Belo Horizonte, em busca de informações e subsídios objetivando também criar o serviço. Brazópolis é uma cidade com 16 mil habitantes com predominância para a produção de leite, banana e hortaliças. O município conta com cerca de dois mil pequenos produtores e cada propriedade rural tem em média quatro hectares. Justificando a criação do serviço em Uberaba, o secretário de Agricultura explicou que o SIM tem por função controlar a qualidade dos produtos de origem animal, como embutidos cárneos, queijo, ovos, mel e doces, monitorando e inspecionando a sanidade do rebanho, o local e a higiene da industrialização, certificando com selo de garantia todos estes produtos. "Ao mesmo tempo, incentivamos as pequenas empresas e empreendedores a saírem da clandestinidade, transformando-os em empresários da área urbana e rural, oferecendo aos consumidores alimentos com qualidade e segurança garantida", completou José Humberto Guimarães. Segundo o titular da Sagri, o Serviço de Inspeção Municipal de Uberaba conta atualmente com 42 empresas de vários segmentos como queijarias, indústrias de doces, entrepostos de ovos, apiários e embutidos, cadastradas. Juntas, elas geram mais de 300 empregos. Guimarães justifica a visita de grupos para conhecer o SIM de Uberaba ressaltando o trabalho que vem sendo desempenhado pelo órgão. "Estamos trabalhando numa linha certa porque além de estarmos beneficiando os produtores que estão saindo da clandestinidade, estamos beneficiando a população com o oferecimento de produtos de qualidade garantida", diz o secretário. Para o vereador de Brazópolis, Péricles Pinheiro, Uberaba deu um grande passo ao criar o serviço e é justamente isso que eles pretendem "copiar" do município. "Sabemos que não vai ser fácil porque vai exigir um trabalho a longo passo de conscientização não só dos produtores, mas também da população de uma forma em geral. Mas, se aqui o serviço funciona, acreditamos que vai funcionar também em Brazópolis", disse o representante do Legislativo daquele município. Integraram o grupo de Brazópolis o secretário de Assuntos Jurídicos, Luiz Guilherme Goulart, o médico veterinário Jesu Ribeiro e Hildebrando Lopes, da Emater. Também participaram da reunião, o subsecretário de Agricultura de Uberaba, Romeu Borges Júnior, o diretor do SIM, Valdair Landim e sua equipe e o presidente da Certrim, Luiz Henrique Borges.

Conheci o Dr. Sérgio de Paulo Petta e sua esposa Carla, há muitos anos, quando vieram do Guarujá. O nosso primeiro contato, a mais de 30 anos, foi profissional, na época o mesmo havia adquirido um Sítio em Brazópolis. Desse primeiro encontro nasceu uma simpatia pelo casal, que se tornou em uma amizade sincera, com poucos contatos, por obvias razões. O que realmente interessa foi a grata surpresa, mais uma vez em encontro casual, quando o casal saia de viagem para o Guarujá, nesta primeira semana do mês de agosto, em que recebi o convite do Dr. Sérgio, para o lançamento dos livros Aventuras e Receitas da Pericolina & O Cultivo de Alcaparreiras sendo presenteado com um volume autografado de “O Cultivo de Alcaparreiras”. O Dr. Sérgio é uma dessas raras pessoas “sonhadoras”, cujos sonhos não ficam só no imaginário, sonha com os pés no chão, e escolheu nossa cidade para realizá-lo, sendo o pioneiro no cultivo de alcaparreiras. Além de promover nossa Cidade, lança sua obra na Bienal Internacional do Livro, no período de 12 a 22 de agosto de 2010, que será, segundo ele, traduzido para o italiano. Numa linguagem pura vai desde a origem da planta, mediterrânea, suas experiências na germinação da planta, os resultados positivos do cultivo no Município de Brazópolis, terminando com a apresentação do gráfico positivo no final da obra. O livro além das inúmeras ilustrações da Itália e de nosso Município, além da fácil leitura, é acima de tudo didático e inspirador. Lembra os nossos pioneiros no cultivo do café, do arroz e do fumo, da introdução da apicultura, nozes, etc., que será objeto de comentário em outra ocasião. Simplificando: a Alcaparra é planta rústica de clima temperado, de origem mediterrânea, no semi-árido, cujos botões florais são utilizados como condimento na culinária. Como todo pioneiro, o Dr. Sérgio faz de seu trabalho uma missão procurando transformar as pessoas e a sociedade, objetivando o fim comum, sem pedir nada em troca, buscando alternativas de rendas para os pequenos proprietários rurais. Merece o Dr. Sérgio a atenção das autoridades municipais e dos órgãos técnicos responsáveis pela agricultura de Brazópolis para que, quem sabe, no futuro Brazópolis se torne um pólo produtor de Alcaparras.

José Mauro Noronha - 04 de agosto de 2010

Aprovado por unanimidade em plenário da 15ª Sessão Ordinária do dia 25 de maio de 2010, indicação interna, de iniciativa da Vereadora Adriana Lúcia Mendonça e dos Vereadores: José Carlos Dias Péricles Pinheiro e Maurício Gonçalves, solicitando que se cumpra a Lei Federal n° 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que diz: “...Art., 1° Esta lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.”